Recuperação energética de resíduos sólidos urbanos
Da Redação em 6 May, 2019
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Artigo de Vitoria Carone Bellodi.
O Ministério do Meio Ambiente, de Minas Energia e Desenvolvimento Regional publicaram, no dia 02 de maio de 2018, a Portaria Interministerial número 274/2019, que prevê a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei número 12.305/2010 (PNRS).
A referida Portaria define os conceitos de Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos, seus limites de emissão, operador e sistema de monitoramento contínuo, para que os resíduos decorrentes de limpeza urbana e domiciliares, originários de atividades domésticas, sejam passíveis de recuperação energética, se transformando em fonte alternativa de energia.
Segundo a PNRS, a recuperação de resíduos sólidos se apresenta como uma forma da destinação ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos e está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica e econômica, além da implantação do programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos e poluentes, do qual as empresas geradoras serão integralmente responsáveis, independentemente de culpa ou dolo.
Assim, as Usinas de Recuperação Energética (URE) deverão elaborar plano de contingência e emergência, bem como plano de desativação, nos casos de encerramento das atividades, garantindo a minimização dos impactos ambientais. A política de incentivo à geração de energia a partir de resíduos sólidos é importante instrumento para viabilizar a solução dos problemas decorrentes da poluição urbana no Brasil, especialmente em municípios menores, contribuindo ainda para a segurança energética do país.
Vitoria Carone Bellodi, advogada da Área Consultiva do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, e Pós-Graduanda em Direito Empresarial (LLC) pelo INSPER.