Consulta pública sobre educação ambiental termina dia 22 de fevereiro

em 12 February, 2012


No intuito de efetivar as ações de Educação Ambiental, no Estado de São Paulo, a Secretaria de Meio Ambiente – SMA, através da Coordenadoria de Educação Ambiental – CEA, está iniciando um debate junto à sociedade civil sobre a Lei 12.780, de 30 de setembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.

A referida lei aponta as diretrizes gerais para que a Educação Ambiental se efetive como direito de todos os cidadãos de São Paulo, sendo entendida como “processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.”

É nesse contexto que a SMA gostaria de avançar na estruturação e implementação dessa política tendo a sua opinião e a sua contribuição. A data de encerramento para as contribuições é dia 22/02/2012. Com informações da SMA.

Para participar acesse aqui.

Abaixo veja a íntegra da minuta do novo decreto que trata de educação ambiental.

MINUTA de Decreto

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e considerando a Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental,

Decreta:

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 1º – A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado de São Paulo será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e pela Secretaria de Estado da Educação, por meio dos seus órgãos competentes, constituindo-se no órgão gestor desta política.

Artigo 2º – São órgãos executores da Política Estadual de Educação Ambiental os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional estadual e municipais no âmbito de suas competências e respeitada autonomia dos entes federativos e demais setores em consonância com o artigo 7º da Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 3º – Compete ao órgão gestor coordenar, fomentar e promover a educação ambiental no Estado de São Paulo estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil organizada.

I – Cabe à Secretaria de Estado de Educação fomentar, promover e desenvolver a educação ambiental, em suas diferentes concepções de acordo com os princípios da Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007 de forma transversal no currículo escolar e integrá-la como prática educativa contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, no âmbito de sua atuação;

II – Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente estabelecer diretrizes de educação ambiental na gestão ambiental pública, garantindo a sua transversalidade em todos os instrumentos de gestão.

Artigo 4° – Compete aos órgãos executores implementar, promover, avaliar e divulgar as ações de Educação Ambiental de forma a integrá-las em suas diretrizes e projetos de acordo com as respectivas áreas de atuação.

I – Cabe ao Poder Público estadual implementar a Educação Ambiental voltada para a gestão das políticas públicas setoriais em conformidade com suas respectivas especificidades;

II – Cabe ao Poder Público Municipal, respeitada a autonomia dos municípios, implementar a Educação Ambiental voltada para a gestão das políticas públicas locais, em conformidade com suas respectivas especificidades;

III – Cabe às Instituições de Ensino Superior fomentar, promover e desenvolver a educação ambiental de forma transversal em seu currículo e integrá-la como prática educativa contínua e permanente em seus níveis de atuação.

Parágrafo único – Compete a todos os órgãos executores garantir a formação do seu corpo técnico no âmbito da Educação Ambiental.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 5º - Fica instituída a Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do São Paulo – CIEA, órgão colegiado, composto paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil, tendo as seguintes competências:

I – promover a discussão, acompanhamento, avaliação e implementação das atividades de educação ambiental no estado de São Paulo, considerando recomendações da Política Nacional (Lei nº 9.795 de 27/04/1999) e Estadual (Lei n° 12.780 de 30/11/2007) de Educação Ambiental e das deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;

II – Propor normas ao órgão gestor, observadas as disposições legais vigentes;

III – apoiar o órgão gestor na elaboração, execução e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental;

IV – contribuir para gestão do Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a participação popular por meio de dos Grupos de Trabalho locais;

V – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de educação ambiental;

VI – promover intercâmbio de experiência e concepção que aprimorem a prática de educação ambiental;

VII – promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional (Lei nº 9.795 de 27/04/1999) e Estadual (Lei n° 12.780 de 30/11/2007) de Educação Ambiental;

VIII – promover a divulgação das ações da Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários estaduais e regionais;

IX – propor aos órgãos competentes a destinação de recursos objetivando a viabilização de projetos e ações em educação ambiental;

X – avaliar a Política de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, de forma contínua e permanente propondo aos órgãos competentes revisões em seu texto, sempre que se fizer necessário.

Artigo 6º – A Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo será presidida alternadamente por um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Secretaria Estadual de Educação e da Sociedade Civil, com mandato de 01 ano.

Artigo 7º – A Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Artigo 8º – É de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria Estadual de Educação a disponibilização de recursos físicos, humanos e materiais necessários para o funcionamento da Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo, podendo contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta.

Artigo 9º - Compete à Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional.

Artigo 10 - A Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo será composta, de forma paritária, por representantes (membros e respectivos suplentes) de órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, sendo:

I – DO PODER DO PÚBLICO

a) 02 representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e órgãos vinculados;

b) 02 representantes da Secretaria Estadual de Educação e órgãos vinculados;

c) 01 representante da Secretaria Estadual de Saúde;

d) 01 representante da Secretaria Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos;

e) 01 representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

f) 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

g) 01 representante da Secretaria de Estado da Cultura;

h) 01 representante da APM – Associação Paulista dos Municípios;

i) 01 representante das Universidades Públicas Estaduais;

j) 01 representante da Polícia Militar Ambiental.

II – DA SOCIEDADE CIVIL

a) 04 representantes de organizações não governamentais ambientalistas, legalmente constituídas, inscritas no Cadastro de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo – CadEA;

b) 01 representante da Federação das Indústrias;

c) 01 representante da Federação da Agricultura e Pecuária;

d) 01 representante da Associação de Instituições Privadas de Ensino Superior;

e) 01 representante indicado pela Rede Estadual de Educação Ambiental;

f) 01 representante indicado pela Rede de Juventude pelo Meio Ambiente;

g) 01 representante da Câmara Técnica de Educação Ambiental do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

h) 01 representante da Rede Social de Justiça Ambiental;

i) 01 representante do Movimento Nacional dos Catadores.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Deverá ser garantida a representação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e Educação dentre os representantes elencados no inciso I.

§ 3º Os representantes e seus suplentes de que trata o inciso II, deverão ser indicados por suas representações no Estado.

§ 4º Os órgãos de estado a que se refere o artigo 2º, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da Comissão, em especial os representantes da sociedade civil, inclusive o custeio de despesas com viagens para representação desta Comissão.

Artigo 11 – As funções desenvolvidas pela Comissão Estadual Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do São Paulo, não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Artigo 12 – São atribuições que competem ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, com participação da CIEA de São Paulo:

I – contribuir na integração e mapeando as funções de cada ente ou instância e mobilizando-os para a execução de ações articuladas;

II – definição de diretrizes e a elaboração participativa do Programa Estadual de Educação Ambiental;

III – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental em âmbito estadual;

IV – orientação, participação e viabilização na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;

V – acompanhamento e avaliação permanente da Política Estadual de Educação Ambiental;

VI – articulação com o governo federal na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito do Estado, contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental;

VII – articulação com os demais órgãos e instituições visando à destinação de recursos para a Educação Ambiental oriundos das compensações ambientais.

Artigo 13 – Cabe ao órgão gestor e a CIEA o fomento à criação de Comissões Interinstitucional Regionais e Municipais de Educação Ambiental, respeitando os seguintes critérios:

I – Descentralização, garantindo a representatividade de todo o território, tendo como base as unidades de gerenciamento de recursos hídricos – UGRHI;

II – Representação das Câmaras Técnicas de Educação Ambiental dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL

Artigo 14 - A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de formação superior.

I. Recomenda-se a inclusão de atividades curriculares ou conteúdos específicos voltados para a Educação Ambiental, quando se fizer necessária:

a) nos cursos de graduação;

b) nas diversas modalidades de pós-graduação;

c) na extensão universitária.

II. Recomenda-se inserir nos cursos superiores de licenciatura a Educação Ambiental como atividade curricular ou conteúdo específico, de maneira a esclarecer o seu caráter transversal e interdisciplinar.

Artigo 15 – Cabe à Secretaria de Estado da Educação:

I – promover a formação continuada em Educação Ambiental dos professores e gestores das respectivas redes de ensino, inseridos em seus projetos político-pedagógicos, programas e/ou ações, visando o aperfeiçoamento dos educadores;

II – articular a participação do setor privado, instituições governamentais e não-governamentais estabelecendo parcerias para a implementação de ações de formação continuada, produção e divulgação de materiais didático-pedagógicos pelas diferentes mídias.

CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 16 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Secretaria Estadual da Educação e os demais órgãos do Governo do Estado de São Paulo, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental.

Artigo 17 – A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental de São Paulo deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I – conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo, Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007;

II – economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;

III – análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.

Parágrafo único – Devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado – UGRHI.

Artigo 18 – Compete ao Órgão gestor estadual e à CIEA, avaliar e acompanhar os projetos de educação ambiental desenvolvidos com recursos do Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 19 – Cabe ao Órgão Gestor e à CIEA estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de educação ambiental.

Artigo 20 – O Órgão Gestor e a CIEA deverão estimular e orientar os fundos estaduais e municipais a aplicarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.

Artigo 21 – O Programa Estadual de Educação Ambiental deverá ser elaborado e coordenado pelo Órgão Gestor da Política Estadual, em parceria com a CIEA e com participação da sociedade civil, visando desenvolver princípios, diretrizes e linhas de ação para a implementação da Educação Ambiental no Estado de São Paulo, observando os seguintes critérios:

I – garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II – garantia de representatividade territorial do estado de São Paulo;

III – articulações com outras políticas públicas com relevância para a questão socioambiental;

IV – atendimento aos princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental, Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007;

V – avaliação permanente e revisões periódicas junto à sociedade civil como forma de garantir a atualidade do Programa.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Secretaria Estadual de Educação providenciarão, em seus orçamentos, recursos para o processo participativo de elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, em parceria com a CIEA, de forma a garantir a participação da sociedade civil das diferentes regiões do Estado de São Paulo.

Artigo 22 – A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental será efetivada por meio de projetos específicos instituídos pelas Secretarias de Estado previamente submetidas à CIEA.

Artigo 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 55.385, de 01 de fevereiro de 2010.




Deixe um comentário