Tribunal proíbe venda de safra de fumo produzida em APP
Da Redação em 18 January, 2012
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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na Justiça Federal, a comercialização da safra de fumo produzida de forma irregular em área de preservação permanente na região de Cachoeira do Sul (RS). A safra já havia sido apreendida pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mas o produtor conseguiu uma liminar autorizando sua colheita e comercialização. Isso levou os procuradores federais a recorrer no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
De acordo com a Procuradoria Seccional Federal em Santa Maria/RS (PSF/SMA) e com a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama, para poder colher a plantação na área em que houve supressão da Mata Atlântica, o produtor alegou, dentre outros motivos, que estava com dificuldades financeiras, o que não justifica a concessão da liminar.
A Advocacia-Geral destacou que o agricultor não poderia obter lucro com a infração ambiental e que o embargo imposto pelos fiscais ambientais encontra respaldo no poder da autarquia de fiscalizar o cumprimento das regras ambientais. Também de acordo com os procuradores, apesar de a produção rural ser importante fonte de renda e de alimentos, ninguém pode substituir a área de preservação permanente por lavoura de fumo ou outras culturas, principalmente em se tratando de mata nativa que não pode ser retirada sem autorização. A AGU pediu o bloqueio judicial do valor ganho com a comercialização ou o bloquei da safra in natura.
No julgamento do recurso, o TRF4 concedeu o bloqueio de metade da safra de tabaco plantado irregularmente, determinando que produtor infrator depositasse 50% do valor ganho com safra 2010/2011. Ao analisar o recurso, o relator entendeu que deve prevalecer o interesse público e, por se tratar de bem perecível, essa medida garante a recuperação dos danos causados ao meio ambiente.
De acordo com a decisão o infrator não pode ser beneficiado com o produto da infração. “A necessidade de venda da produção de tabaco, para que se evite seu perecimento, deverá motivar o depósito, em juízo, do valor obtido com a comercialização, ou oferecimento de cautela no mesmo valor”, justificou o desembargador que analisou o caso. Com informações da AGU.