Fiorillo defende a ação dos municípios no licenciamento ambiental
Roseli Ribeiro em 15 January, 2012
Tuite
A recente LC 140/2011, que fixa as normas de cooperação entre União, Estados e Municípios no âmbito do licenciamento ambiental já “nasce com falhas imperdoáveis”, na opinião do jurista e ambientalista Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Crítico da supremacia “descomunal” da União na criação das políticas públicas ambientais, Fiorillo afirma que “as 5.565 cidades do País revelam diferentes possibilidades concretas de observar o devido processo legal em matéria de licenciamento ambiental”.
“É sempre bom ratificar que desde sempre defendi que em matéria de competência ambiental o município deve ter prevalência vez que a vida das pessoas – a vida real- acontece nas cidades de nosso País, e não na ficção dos Estados ou da União”, pondera. Para o jurista, as prefeituras “deverão observar suas realidades visando adaptar o licenciamento ambiental”.
Formado em Direito pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica) onde também fez seu mestrado e doutorado, Celso Fiorillo é o primeiro professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil. Atualmente é assessor científico da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo). Fiorillo se destaca não apenas como professor, sendo bastante requisitado pelos alunos na orientação de defesa de teses de mestrados e doutorados, como também, pela intensa produção jurídica de obras dedicadas aos temas ambientais. Atualmente programa lançar vários títulos, além de se dedicar à atualização das obras já publicadas, como por exemplo, o Curso de Direito Ambiental Brasileira, cuja primeira edição é de 2000.
Em entrevista exclusiva ao Observatório Eco, Celso Antonio Pacheco Fiorillo rebate a tese de que os “órgãos locais não conseguiriam suportar as pressões políticas e econômicas para autorizar empreendimentos polêmicos”. Para o jurista, “o Poder Judiciário existe e sempre existirá para fazer cumprir as superiores normas constitucionais”.
Observatório Eco: Qual sua avaliação sobre a recente LC 140/2011 que altera a competência do licenciamento ambiental? De que forma ela deve ser aplicada?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: A lei ao fixar normas para a cooperação entre União, Estados e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente nasce com falhas imperdoáveis pretendendo resolver uma grave questão política – quem manda nas políticas públicas ambientais em decorrência da descomunal prevalência da União em face dos Estados e principalmente em face dos 5.565 municípios -, através de simples norma infraconstitucional.
Cabe relembrar que pelo menos quatro significativos aspectos que já indicávamos desde a primeira edição de nosso Curso de Direito Ambiental, em 2000 e que acabaram sendo acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal indicam o significado jurídico do que é meio ambiente, a saber, o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho e a lei pura e simplesmente desconsidera por completo referido significado ao “construir” hipóteses de licenciamento ambiental, fundamentalmente vinculadas ao meio ambiente natural.
Cabe perguntar: e o meio ambiente cultural? E o meio ambiente artificial, nele incluído o meio ambiente digital? E o meio ambiente do trabalho?
Uma vez mais sua aplicação dependerá da atuação dos profissionais de direito enfrentando caso a caso com soluções que a médio e longo prazo serão dadas pelo Poder Judiciário.
Observatório Eco: A medida enfraquece a fiscalização do IBAMA? Quando o fiscal do IBAMA estiver diante de um crime ambiental provocado por uma obra licenciada pelo Estado, não será possível fiscalizar ou multar em razão da nova lei?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: São os critérios definidos na lei 9.605/98, que estabelecem o devido processo legal em matéria criminal e administrativa.
As autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo são as definidas no parágrafo primeiro do Art. 70 da referida lei, vez que a norma dispõe não só sobre as sanções penais, mas também, sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Sei que algumas pessoas têm sustentado que na prática a LC 140/2011 enfraqueceria o IBAMA e daria plenos poderes a órgãos estaduais e municipais em assuntos ambientais os mais variados. Existiria então, na visão dessas pessoas, um justo temor que os órgãos locais não conseguiriam suportar as pressões políticas e econômicas para autorizar empreendimentos polêmicos. Embora respeite a visão dessas pessoas afirmo que o Poder Judiciário existe e sempre existirá para fazer cumprir as superiores normas constitucionais.
Observatório Eco: Tendo como base a extensão territorial do Brasil, as prefeituras estão capacitadas para exercerem o poder de licenciamento respeitando o meio ambiente?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Desde 2002 tenho comentado que as 5.565 cidades do País revelam diferentes possibilidades concretas de observar o devido processo legal em matéria de licenciamento ambiental.
É sempre bom ratificar que desde sempre defendi que em matéria de competência ambiental o município deve ter prevalência vez que a vida das pessoas – a vida real- acontece nas cidades de nosso País, e não na ficção dos Estados ou da União.
Cabe lembrar que em matéria de espaço territorial urbano, diz a Constituição Federal que quem define os critérios destinados a organizar os parâmetros da política de desenvolvimento e de expansão urbana são os planos diretores aprovados por cada Câmara Municipal de cada uma das 5.565 cidades do Brasil.
As prefeituras por via de conseqüência deverão observar suas realidades visando adaptar o licenciamento ambiental.
Observatório Eco: Agora saindo um pouco das questões de licenciamento, a lei de crimes ambientais tem sido mais aplicada no país? Ou ainda é uma legislação pouco compreendida na sociedade e pelos operadores do direito que lidam com ela?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: A lei 9.605/98 é um dos mais importantes diplomas normativos destinados a estabelecer o desenvolvimento sustentável em nosso País, ou seja, o desenvolvimento de uma economia capitalista vinculada à dignidade da pessoa humana.
A lei mudou e continua mudando a forma dos empreendedores públicos e privados organizarem suas atividades econômicas respeitando os direitos das presentes e futuras gerações.
Trata-se de uma legislação que para ser aplicada necessita um profundo conhecimento do que são os bens ambientais e em que medida as sanções penais se destinam a enfrentar os prejuízos causados à qualidade do meio ambiente pelos diferentes poluidores.
Observatório Eco: Existe um enfraquecimento da punição da pessoa jurídica, que pratica o crime ambiental, ou apenas uma busca pela punição da pessoa física que é responsável pela ação poluidora, por exemplo?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Quem pratica crimes ambientais está sujeito às sanções penais previstas na lei 9.605/98. Não existe um enfraquecimento da punição da pessoa jurídica ou “apenas” uma busca pela punição da pessoa física que é responsável pela ação poluidora.
A lei é muito importante ao deixar claro que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas penalmente sendo certo que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autor ou participes do mesmo fato.
Observatório Eco: O crime de tráfico de animais silvestres é contínuo, apesar da ação policial do IBAMA, e das polícias estaduais no combate a essa prática. Por que o país não consegue impedir esse tipo de conduta? A lei 9.605/98 é falha nessa matéria? O que poderia ser feito?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Reitero que temos uma boa lei. Para mudar a conduta precisamos evidentemente desenvolver uma nova cultura com fundamento em ampla, geral e irrestrita educação ambiental para todos.
O que deve ser feito, por via de conseqüência é estabelecer efetivamente políticas públicas de educação ambiental destinadas ao respeito da vida em todas as suas formas.
Observatório Eco: Como está a sua produção jurídica em 2012?
Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Como está a sua produção jurídica em 2012, há previsão de lançamento de algum livro?
Iniciei o ano de 2012 publicando quatros livros pela Editora Saraiva, a saber, “Biodiversidade, Patrimônio Genético e Biotecnologia no Direito Ambiental”, 1ª edição; “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 13ª edição, “Princípios do Direito Processual Ambiental – A Defesa Judicial do Patrimônio Genético, do Meio Ambiente Cultural, do Meio Ambiente Digital, do Meio Ambiente Artificial, do Meio Ambiente do Trabalho e do Meio Ambiente Natural no Brasil”, já na 5ª edição, inclusive atualizado agora em 2012.
Em parceria com a Dra. Christiany Pegorari Conte está sendo lançada a obra “Crimes Ambientais”, que analisa a lei 9.605/98. Além disso, já está pronto e em breve será publicado, o “Curso de Direito da Energia – Tutela Jurídica da Água, do Petróleo, do Bicombustível, dos Combustíveis Nucleares, do Vento e do Sol” (3ª edição, 2012). E pela Editora Revista dos Tribunais sairá também em breve, a 5ª edição da obra “Estatuto da Cidade Comentado – Lei do Meio Ambiente Artificial”. Além disso, estou trabalhando nas novas edições de “Licenciamento Ambiental” e “Direito Ambiental Tributário”.
Mauricio Alves, 12 anos atrás
A autora do trabalho quase foi na “mosca”.
Há muito perdemos nossa educação, sobretudo da técnica legislativa, conseqüência da primeira…
Vê-se que a maior preocupação é com as penalidades.
A maioria de nossos quase 6.000 municípios são administrados por analfabetos ou então por espertalhões.
Em verdade repúblicana é que o município sofre essas “intervenções brancas”, resultado da incompetência, ignorância, conivência ou tolerância, quando a Carta Magna explicita quais as condições para intervenção nas células territoriais.
São muitas as implicações da “força maior”, que se inrpõe exatamente para criar as “dificuldades para VENDER facilidades!”.
Manter as populações analfabetas é essencial para a manutenção do “status”.
Ninguém mais pode espirrar – os órgãos – autam por ocorrer contaminação…
Educar, educar é a solução. Desnecessário criar leis desnecessárias e pleonásticas, oh, MEIO AMBIENTE!
eldis, 12 anos atrás
Parabéns prezado mestre! sempre iluminando nossos conhecimentos
Eduardo Basílio, 12 anos atrás
Parabens pela obra ao importante jurista, e,folgo em saber, que temos pessoas que defendem a descentralizacao do poder em nosso pais. Vivemos nos municípios. Estes devem ser capacitados para que as aspiracoes e necessidades dos cidadaos sejam resolvidas ao maximo, nos seus limites. Decisoes concentradas no planalto distante, sao tambem muito distantes das necessidades locais, dificeis de serem observadas e influenciadas pelo cidadao.
AMARILDO PORTO ARAUJO, 12 anos atrás
estou como vice-presidente do conselho municipal de meio ambiente do municipio de MACAPÁ/AP, e vou citar como exemplo aqui na terra (TUCUJUS ) QUE DE CADA 100 LIGAÇOÉS AO 190, em media 72 é de pertubaçáo de sossego publico, isso prova que o povo da capital amapaense náo gosta de barulho, mais continua assim havendo inumeras aberraçoes ambientais neste estado, que só tem 16 municipios e dentre esses 16 municipios apenas alguns o estado fez á decentralizaçáo do licenciamento ambiental, dentre eles FERREIRA GOMES, OIAPOQUE, em duvidas LARANJAL DO JARI, O ESTADO TEM CERCA DE 700 MIL HABITAN… E 70% dessa populaçáo reside na capital MACAPÁ, entáo o estado náo adquiriu logistica p/ fazer esse licenciamento, o municipio náo pode fazer porque náo foi autorgado, pelo estado, e no final quen se prejudica de forma geral é o povo…. que náo tem nada á ver com isso, e tem o direito de reclamar e exigir dos poderes publicos, municipais, estaduais, e federais, e os mesmos náo estáo nem ai p/ o POVO QUE PAGA OS SEUS SALARIOS. ( amarildoporto@gmail.com )
Ana Carolina Guimarães, 12 anos atrás
Gostaria de parabenizar a excelente entrevista, bastante esclarecedora. Infelizmente não concordo com todas as posições do Ilmo. Fiorillo. Os municípios, em grande parte, não estão prontos para realizar as licenciamentos e primar pela visão ambiental. Ocorre que, em diversas vezes, o município é coagido pelos empreendedores e MUITOS projetos são aprovados, licenças concedidas e renovadas sem o devido cumprimento das Leis ambientais. Digo isso com propriedade no assunto, pois vi o Estado avocar o licenciamento para si, uma vez que o procedido no Município estava completamente descabido.
Ademais, muitas leis municipais são alteradas para beneficiar empreendedores sem o mínimo rigor técnico e estudos sobre os impactos e danos que serão causados ao meio ambiente.
É um absurdo a quantidade de concessões que as Prefeituras fazem. E contar com o Judiciário pode não ser o mais certo a se fazer. Uma vez consolidado o dano, quanto maior o tempo para repará-lo, maior ele ficará. O Judiciário não é hábil o suficiente para sanar os danos causados ao meio ambiente, quem dirá para preveni-los.
São inúmeros os municípios que tem suas leis extremamente defasadas, quando não incorretas realmente. Já vislumbrei diversos casos de criação de Unidades de Conservação em locais em que não há relevante objeto para tanto. Outros tantos casos de licenciamentos concedidos para empreendimentos localizados também em Unidades de Conservação, mas cujo objeto não é permitido no plano de manejo (quando há um plano de manejo).
Enfim, creio que os municípios devam adquirir maior autonomia, mas para tanto, devem estar preparados. O Princípio da Precaução atrai os licenciamentos para o Estado, tendo em vista a fragilidade dos municípios.
Acredito que as mudanças são possíveis, mas ainda há muito para caminhar neste sentido.
RAUL SILVEIRA NETO, 12 anos atrás
Em primeiro lugar eu quero parabenizar o Ilustrissimo Professor e Mestre Fiorillo, pela explanação.
Além de todo o comentário do grande mestre, existe outra falha, que parece pequena, mas não é. Que pode até complicar a vida de muitos municipios.
Estou falando do paragráfo único do artigo 5º, onde se fala do corpo técnico existente, o qual deverá ser em número suficiente, proporcional com a demanda.
Então eu pergunto? qual a quantidade exata de processos para cada técnico? Acredito que tanto a União quanto o Estado deveria intervir nisto, estipulando uma composição mínima para cada municipio, haja vista, a existência de atividades comuns entre os municipios, tais como construção civil (Engenheiro), Desmatamento (engenheiro Florestal), Poluição dos rios (Biologos), etc…