Atuação da Funai no licenciamento em terras indígenas

em 12 January, 2012


Para atender ao disposto na recente Portaria nº 419, de 28 de outubro de 2011, que regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes no licenciamento ambiental, a FUNAI (Fundação Nacional do Índio), através da Instrução Normativa nº 1/2012, acaba de estabelecer as normas sobre a sua participação no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais que afetem terras e povos indígenas. A IN publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 12 de janeiro já está em vigor.

O procedimento de trabalho da FUNAI será aplicado nos empreendimentos ou atividades de potencial e efetivamente causadores de impactos ambientais e socioculturais nas terras indígenas ou em seu entorno e também nos povos indígenas. As atividades são aquelas reconhecidas pelo CONAMA, conforme a Resolução nº. 237, de 19 de dezembro de 1997.

A participação da Funai nos processos de licenciamento ambiental tem caráter interveniente à ação dos órgãos licenciadores.

O processo administrativo de acompanhamento de licenciamento ambiental será aberto exclusivamente pela sede da Funai.

Princípios

De acordo com a Instrução Normativa FUNAI 1/2012, a FUNAI no processo de análise do licenciamento ambiental deve se nortear pelos seguintes princípios:

A Funai deverá ter como princípios na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental a que se refere esta instrução normativa:

I. A precaução pela sociobiodiversidade;

II. A autonomia dos povos indígenas;

III. O respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições;

IV. Os direitos originários sobre as terras que os índios tradicionalmente ocupam;

V. O usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas;

VI. A inalienabilidade, indisponibilidade das terras indígenas e imprescritibilidade dos direitos sobre elas;

VII. A vedação da remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente;

VIII. A participação livre dos povos indígenas interessados, mediante procedimentos apropriados, respeitando suas tradições e instituições representativas;

IX. A cooperação com os povos indígenas;

X. A prevenção e mitigação dos impactos ambientais e socioculturais.

Procedimento

Compete à Coordenação Geral de Gestão Ambiental – CGGAM da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável – DPDS coordenar e executar as avaliações necessárias para a emissão do parecer da FUNAI.

A CGGAM poderá receber petições e solicitações de acompanhamento de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas assinados por:

a) Comunidades indígenas;

b) Organizações indígenas;

c) Organizações constituídas legalmente no Brasil cujo objetivo social tenha pertinência com a defesa dos povos indígenas ou a proteção do meio ambiente;

d) Órgãos licenciadores;

e) Ministério Público Federal;

f) Demais interessados.

Ouvidas as comunidades indígenas, a FUNAI manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença prévia, por meio de ofício dirigido ao órgão licenciador competente instruído com o parecer técnico da análise prevista na instrução normativa.

A FUNAI irá se manifestar, conclusivamente, sobre a concessão da licença de instalação, após a manifestação das comunidades potencialmente afetadas, por meio de análise técnica e decisão que será encaminhada oficialmente ao órgão licenciador.

 Veja aqui a íntegra da Instrução Normativa 01/2012 da FUNAI.

 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1, de 9 de janeiro de 2012

A PRESIDENTE, SUBSTITUTA, DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto no 7.056, de 28 de dezembro de 2009,

Considerando que o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe ser dever do Poder Público defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;

Considerando que o § 1º do artigo 225 prevê como atribuição do Poder Público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Considerando que o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre suas terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens;

Considerando que o § 2º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988 garante o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas;

Considerando que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº. 5.051, de 19 de abril de 2004, dispõe que deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas;

Considerando que de acordo com a Convenção 169 da OIT os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

Considerando que, ainda de acordo com a Convenção 169 da OIT, deverão ser especialmente protegidos os direitos dos povos indígenas aos recursos naturais existentes nas suas terras, abrangendo o direito desses povos a participarem da sua utilização, administração e conservação;

Considerando que o artigo 22 da Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, prevê o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades das terras indígenas tradicionalmente ocupadas;

Considerando que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe sobre as diretrizes, os objetivos, os fins, os mecanismos, o sistema e os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre eles o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e a regulamentação da avaliação de impacto ambiental prevista constitucionalmente;

Considerando a Portaria nº 419, de 28 de outubro de 2011, que regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal intervenientes no licenciamento ambiental;

Considerando que a Fundação Nacional do Índio – Funai é a entidade da União legalmente responsável por garantir a posse permanente das terras indígenas e o usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes, de acordo com a Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967;

Considerando que a Fundação Nacional do Índio – Funai deve ser enquadrada como órgão setorial, integrante do SISNAMA, de acordo com inciso III, do artigo 6o, da Lei no. 6.938/81, pois é órgão da Administração total ou parcialmente associada às atividades de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos naturais;

Considerando que é conferido à Fundação Nacional do Índio – Funai o exercício do poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio, de acordo com o inciso VII, artigo 1º da Lei nº. 5.371, de 05 de dezembro de 1967;

Considerando, por fim, que as ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinadas a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas devem contemplar, de acordo com o artigo 9º do Decreto nº 1.141, de 5 de maio de 1994, o controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas no entorno das terras indígenas, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a participação da Fundação Nacional do Índio – Funai no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais que afetem terras e povos indígenas.

Art. 2º Para efeito da presente instrução normativa, os empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadores de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas são aquelas:

I. Localizadas em terras indígenas ou em seu entorno;

II. Listadas como tal pela resolução Conama nº. 237, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 3º A Funai deverá ter como princípios na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental a que se refere esta instrução normativa:

I. A precaução pela sociobiodiversidade;

II. A autonomia dos povos indígenas;

III. O respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições;

IV. Os direitos originários sobre as terras que os índios tradicionalmente ocupam;

V. O usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas;

VI. A inalienabilidade, indisponibilidade das terras indígenas e imprescritibilidade dos direitos sobre elas;

VII. A vedação da remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente;

VIII. A participação livre dos povos indígenas interessados, mediante procedimentos apropriados, respeitando suas tradições e instituições representativas;

IX. A cooperação com os povos indígenas;

X. A prevenção e mitigação dos impactos ambientais e socioculturais.

Art. 4º À Coordenação Geral de Gestão Ambiental – CGGAM da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável – DPDS é atribuída a responsabilidade de coordenação dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas, no que se refere ao componente indígena.

§ 1º Qualquer documento recebido pelas Coordenações Regionais  ou Coordenações Técnicas Locais sobre empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas deverá ser imediatamente encaminhado à CGGAM.

§ 2º A CGGAM poderá receber petições e solicitações de acompanhamento de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas assinados por:

a) Comunidades indígenas;

b) Organizações indígenas;

c) Organizações constituídas legalmente no Brasil cujo objetivo social tenha pertinência com a defesa dos povos indígenas ou a proteção do meio ambiente;

d) Órgãos licenciadores;

e) Ministério Público Federal;

f) Demais interessados.

§ 3º Os órgãos licenciadores (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama ou Órgãos Estaduais de Meio Ambiente) são os principais interlocutores no que se refere ao acompanhamento de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas. A Funai deve se reportar e agir em colaboração e parceria com estes órgãos e ser responsável pelo componente indígena em todas as fases do processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º Recebida comunicação ou solicitação de acompanhamento de empreendimentos ou atividades de que trata a presente instrução normativa, a CGGAM fará o processamento de admissibilidade, pelo qual será constatada a correspondência com as categorias elencadas no artigo 1o e a natureza dos impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas, ainda que preliminarmente.

Art. 6º Entendendo a Funai que o empreendimento ou atividade analisada é potencialmente causadora de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas, deverá ser requerida a transferência do procedimento de licenciamento instaurado nos órgãos licenciadores ambientais estaduais e municipais ao Ibama.

Art. 7º A CGGAM informará às comunidades indígenas potencialmente afetadas, diretamente ou por meio das unidades administrativas locais da Funai (CRs e CTLs), a instauração de procedimento interno para acompanhamento de processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A participação da Funai nos processos de licenciamento ambiental tem caráter interveniente à ação dos órgãos licenciadores.

Art. 8º O processo administrativo de acompanhamento de licenciamento ambiental será aberto exclusivamente pela sede da Funai.

§ 1º Analisados os documentos do processo de licenciamento, a CGGAM definirá a instância de tramitação do procedimento (sede ou unidades locais), os estudos a serem solicitados, o técnico responsável pelo processo – TRP e a equipe de análise.

§ 2º A CGGAM poderá delegar, às unidades locais da Funai, o acompanhamento do processo administrativo ou a execução de ato(s) específico(s), a ser realizado nos limites definidos no ato de delegação.

§ 3º O Técnico Responsável pelo Processo – TRP tem por responsabilidade:

a) acompanhar os trâmites do processo e manter o coordenador imediato informado;

b) manter articulação com técnicos de outras coordenações e diretorias partícipes do processo, de acordo com as fases das licenças ambientais;

c) providenciar a alimentação e atualização do processo no Sistema de Dados da Funai;

d) a organização do processo;

e) a elaboração de documentos referentes ao andamento do processo.

Procedimentos internos da Funai na fase de Licença Prévia

Art. 9º Quando necessário, a CGGAM emitirá Termo de Referência Específico para elaboração do componente indígena dos estudos de impacto ambiental, com o apoio e colaboração, quando necessário, das unidades locais da Funai.

§ 1º Para fins de elaboração do Termo de Referência, a CGGAM poderá consultar a Diretoria de Proteção Territorial (Coordenação Geral de Geoprocessamento e Coordenação Geral de Identificação e Delimitação) que deverá se manifestar sobre os dados cartográficos apresentados, especialmente se a localização do empreendimento incide em terras indígenas, inclusive áreas em revisão de limites ou com reivindicações devidamente qualificadas quanto à tradicionalidade da ocupação.

§ 2º Da mesma forma, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência, a CGGAM consultará a Coordenação Geral de Índios Isolados e de Recente Contato para que se manifeste a respeito da interferência do empreendimento sobre essas comunidades ou áreas de referência.

Art. 10 O Termo de Referência deve necessariamente solicitar:

I. a análise e a avaliação dos possíveis impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas decorrentes do empreendimento, bem como a relação dos povos potencialmente afetados com este;

II. a contextualização da área de influência do empreendimento, com relação às terras e povos indígenas, baseada nas particularidades técnicas do(s) empreendimento(s), das obras, dos povos potencialmente afetados e do contexto ambiental e regional;

III. os impactos causados por outros empreendimentos associados já existentes e os que poderão surgir em decorrência do efeito multiplicador do empreendimento estudado, abordando de modo integrado as relações sinérgicas, cumulativas e globais entre os efeitos somados;

IV. a participação efetiva das comunidades indígenas em todo o processo de levantamento de dados, reflexão e discussão dos impactos;

V. as relações interétnicas e históricas entre os povos indígenas envolvidos e outros grupos sociais, analisando, de forma dinâmica, as relações entre esses grupos sócio-econômicos ao longo do tempo, de forma a estabelecer tendências, cenários e prognósticos;

VI. a garantia de que os conhecimentos e práticas tradicionais e conhecimento imaterial e patrimônio arqueológico relacionado aos povos indígenas serão incluídos no processo de avaliação dos impactos ambientais e sócio-culturais, respeitando seus direitos sobre o território, o uso sustentável dos recursos naturais e a necessidade de se proteger e salvaguardar as práticas tradicionais;

VII. a viabilidade do empreendimento sob a ótica do componente indígena;

VIII. medidas mitigadoras e sua eficácia com relação aos impactos diagnosticados.

Art. 11 A Funai encaminhará o Termo de Referência do componente indígena ao órgão licenciador.

Art. 12 Para a realização dos estudos o empreendedor deverá apresentar Plano de Trabalho contendo cronograma de atividades, currículo da equipe técnica e termo de compromisso para ingresso em terras indígenas devidamente assinado para análise e manifestação da CGGAM/DPDS.

§ 1º A equipe responsável por realizar os estudos do componente indígena deverá ser multidisciplinar, composta por profissionais das áreas humanas/sociais e ambientais/naturais, devendo ser coordenada por um(a) antropólogo(a).

§ 2º Será realizada análise de currículo dos profissionais e verificação quanto a existência de pendências na entrega ou elaboração de produtos para a Funai.

§ 3º Membros da equipe técnica e empresas de consultoria com produtos pendentes, insatisfatórios ou reprovados na Funai poderão ser vedados de participar dos estudos.

§ 4º Sendo identificado o acúmulo de mais de um produto em andamento por um mesmo profissional, deverá ser comprovada a compatibilidade de cronograma.

§ 5º A equipe técnica só poderá ingressar na(s) Terra(s) Indígena(s) para realização dos estudos após manifestação da CGGAM/DPDS e devidamente acompanhada de um técnico da Funai.

Art. 13 A CGGAM acompanhará, diretamente, com apoio ou por meio das unidades locais da Funai, a realização dos estudos previstos no Termo de Referência junto às comunidades potencialmente afetadas.

Art. 14 A equipe que realizará os estudos de impacto ambiental não poderá utilizar os conhecimentos e práticas tradicionais e os conhecimentos da biodiversidade e imateriais dos povos indígenas estudados para outros fins que não o de análise dos possíveis impactos ambientais, sociais e culturais.

§ 1º A utilização dos conhecimentos e práticas tradicionais e os conhecimentos imateriais dos povos indígenas estudados em finalidade diversa da regulamentada na presente instrução normativa deverá seguir as normas e procedimentos legais.

§ 2º Deverá constar de relatório específico, a ser entregue à Funai, os componentes da biodiversidade, os conhecimentos e as práticas tradicionais e os conhecimentos imateriais que foram identificados durante a realização dos estudos de impacto ambiental, por conta da necessária avaliação das atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais a terras e povos indígenas, para fins de cadastramento previsto no art. 8º,  parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ou norma que a venha substituir.

Art. 15 O empreendedor deverá apresentar os estudos do componente indígena, devidamente assinado pelos membros da equipe técnica, como parte integrante dos estudos ambientais à CGGAM, que verificará o atendimento dos itens previstos no Termo de Referência, decidindo pela sua aceitação para análise ou sua devolução para complementação/reformulação.

§ 1º A decisão referida no caput será informada ao órgão licenciador.

§ 2º Não serão aceitos produtos entregues sem a assinatura da equipe técnica.

§ 3º Considerações e divergências do empreendedor em relação ao conteúdo dos produtos elaborado pela equipe técnica deverão ser apresentadas em documento específico, que será, também, objeto de análise pela CGGAM.

Art. 16 Após a aceitação dos estudos do componente indígena, a CGGAM/DPDS analisará o seu mérito através de parecer técnico, considerando:

a) o cumprimento do Termo de Referência;

b) a interpretação da matriz de impactos considerando a eficácia das medidas propostas;

c) a relação de causa-efeito do empreendimento nas comunidades e pertinência das ações propostas para mitigar e compensar os impactos identificados;

d) se os impactos apontados possuem medidas condizentes para mitigação ou compensação;

e) a viabilidade do empreendimento, do ponto de vista do componente indígena.

Art. 17 Os estudos e o resultado da análise serão apresentados às comunidades indígenas afetadas, em consulta prévia, livre e informada.

Parágrafo único. Às comunidades indígenas afetadas serão encaminhados o componente indígena em sua versão integral, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA ou Relatório Ambiental Simplificado – RAS e um relatório em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas, a ser elaborado pelo empreendedor.

Art. 18 Ouvidas as comunidades indígenas, a FUNAI manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença prévia, por meio de ofício dirigido ao órgão licenciador competente instruído com o parecer técnico da análise prevista no artigo 15 da presente instrução normativa.

§ 1º Os estudos poderão ser aprovados com solicitações de complementações e/ou revisões parciais com prazos condicionados para entrega § 2o Para estudos considerados insatisfatórios, serão solicitadas complementações e/ou revisões e a manifestação conclusiva da Funai ocorrerá após a análise de novo produto.

§ 3º Para estudos reprovados, será solicitada a reformulação do produto, podendo ser sugerida a troca da equipe técnica, e a manifestação conclusiva da Funai ocorrerá após a análise de novo produto.

Procedimentos internos da Funai na fase de Licença de Instalação

Art.19 A manifestação para emissão de licença de instalação é subsidiada pela aprovação do Componente Indígena do Programa Básico Ambiental – PBA.

Art. 20 Para a realização do detalhamento do componente indígena do PBA, o empreendedor deverá apresentar Plano de Trabalho específico contendo cronograma de atividades, currículo da equipe técnica e termo de compromisso para ingresso em terras indígenas, devidamente assinado, para análise e manifestação da CGGAM/DPDS.

§ 1º A equipe responsável por realizar o detalhamento do PBA deverá ser multidisciplinar, composta por profissionais das áreas humanas/sociais e ambientais/naturais de acordo com as temáticas propostas nos programas, devendo ser coordenada por um(a) antropólogo(a). Preferencialmente, deve-se manter a mesma equipe responsável pela formulação dos estudos.

§ 2º Para o detalhamento do PBA, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 11 e seus parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º e no art. 12 da presente Instrução Normativa.

Art. 21 O PBA para as comunidades indígenas deve ser elaborado em conformidade com os impactos identificados nos estudos ambientais e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pela Funai.

§ 1º As Coordenações Gerais da Funai envolvidas com os programas existentes nos PBAs deverão designar técnico responsável pelo acompanhamento do processo, no que se refere ao detalhamento dos programas, bem como o acompanhamento de sua execução.

§ 2º A elaboração dos programas previstos no PBA deve contar, necessariamente, com a participação das comunidades indígenas.

§ 3º Os programas previstos no PBA não devem se sobrepor às funções, obrigações e atividades da Funai ou de outros órgãos públicos, exceto nos casos de extrema vulnerabilidade relacionada ao empreendimento, devidamente justificados.

§ 4º Em caráter de complementaridade, o PBA pode reforçar, apoiar ou fortalecer as políticas públicas, desde que comprovado nexo de causalidade com as interferências impostas pelo empreendimento.

§ 5º O PBA deverá prever como será o modelo de gestão da execução dos programas apontados, incluindo cronograma de execução.

§ 6º Os programas previstos no PBA devem buscar a sustentabilidade socioambiental das ações, possibilitando sua continuidade após a finalização do PBA, e não deve abranger atividades que causem impactos às Terras Indígenas, como monocultivo e pecuária extensiva, ou que necessitem de licenciamento ambiental.

§ 7º A introdução de novas atividades produtivas nas terras indígenas deve, necessariamente, prever a formação e o acompanhamento técnico.

Art. 22 A CGGAM coordenará, diretamente ou por meio das unidades locais da Funai, a realização do detalhamento dos programas de mitigação junto às comunidades potencialmente afetadas e às outras Coordenações Gerais da Funai.

Art. 23 O empreendedor deverá apresentar à CGGAM/DPDS o componente indígena do PBA, como parte integrante do PBA do empreendimento, devidamente assinado pelos membros da equipe técnica.

§ 1º Não serão aceitos produtos entregues sem a assinatura da equipe técnica.

§ 2º CGGAM/DPDS realizará análise prévia do PBA, podendo solicitar complementações e revisões técnicas antes de sua apresentação aos índios.

§ 3º Considerações e divergências do empreendedor em relação ao conteúdo do produto elaborado pela equipe técnica deverão ser apresentadas em documento específico, a ser também objeto de análise pela CGGAM.

Art. 24 A Funai manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença de instalação, após a manifestação das comunidades potencialmente afetadas, por meio de análise técnica e decisão que será encaminhada oficialmente ao órgão licenciador.

§ 1º O PBA poderá ser aprovado com solicitações de complementações e/ou revisões parciais com prazos condicionados para entrega.

§ 2º Para PBA considerado insatisfatório, serão solicitadas complementações e/ou revisões e a manifestação conclusiva da Funai ocorrerá após a análise de novo produto.

§ 3º Para PBA reprovado, será solicitada a reformulação do produto, podendo ser sugerida a troca da equipe técnica, e manifestação conclusiva da Funai ocorrerá após a análise de novo produto.

Art. 25 Após a aprovação do PBA deverá ser assinado Termo de Compromisso entre Funai e empreendedor, a ser publicado no Diário Oficial da União, cujo objetivo é a garantia da implementação dos programas conforme cronograma estabelecido.

Procedimentos internos da Funai na fase de Licença de Operação

Art. 26 A manifestação da Funai para emissão da licença de operação está relacionada à operacionalização, execução e implantação dos programas previstos no PBA, observando o devido cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

Art. 27 A CGGAM/DPDS e demais Coordenações Gerais da Funai eventualmente envolvidas acompanharão, diretamente ou por meio das unidades locais da FUNAI, a execução dos programas de mitigação junto às comunidades potencialmente afetadas.

Art. 28 A CGGAM/DPDS realizará a análise dos relatórios de execução, cujos resultados servirão de subsídios para a manifestação em relação à licença de operação e sua renovação.

Parágrafo único. Como subsídio para sua análise técnica, a Funai poderá realizar reuniões com as comunidades indígenas com o objetivo de avaliar a execução dos programas do PBA.

Art. 29 A CGGAM/DPDS manifestar-se-á, conclusivamente, sobre a concessão da licença de operação, após a manifestação das comunidades potencialmente afetadas, por meio de análise técnica dos relatórios de implementação e/ou execução dos programas do PBA, a ser encaminhada oficialmente ao órgão licenciador.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada pela Funai a continuidade das ações de mitigação de acordo com os impactos identificados na fase de operação do empreendimento e a análise do cumprimento dos objetivos e metas do PBA.

Disposições finais

Art. 30 A Funai poderá contratar especialistas de notório saber para auxiliar a análise do componente indígena, observando o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31 A Funai poderá solicitar ao órgão licenciador que a contagem dos prazos previstos seja suspensa durante a elaboração de estudos complementares, do PBA ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, ou caso ocorra algum evento específico das culturas indígenas que impossibilite a participação dessas ou a condução do processo pela CGGAM.

Art. 32 As atividades técnicas dos servidores deverão ser executadas com recursos próprios da Funai.

§ 1º Em casos excepcionais, as atividades técnicas poderão ser executadas à custa do empreendedor, mediante autorização da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º O empreendedor deverá custear todas as atividades relacionadas ao componente indígena do processo, incluindo realização de reuniões, deslocamento de lideranças, alimentação e demais gastos relacionados, quando solicitado pela Funai.

Art. 33 Esta instrução normativa não impede a edição de instruções normativas específicas para diferentes tipologias de empreendimento.

Art. 34 A Funai terá o prazo de 60 dias para se adequar à operacionalização desta instrução normativa.

Art. 35 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.




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