Responsabilidade ambiental pelo vazamento de óleo na Baía de Guanabara

em 13 December, 2011


Artigo de Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno.

No início de novembro, o vazamento de óleo, provocado por fissuras, devido à perfuração de um poço para extração no Campo do Frade pela empresa Chevron, torna a costa do estado do Rio de Janeiro, mais uma vez, palco de um acidente ambiental.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (…)”.  Estabelece ainda que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Dessa maneira, qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das sanções, nas esferas civil e administrativa.

Essa norma constitucional foi devidamente regulamentada pela Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98), consagrando a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais.

Com efeito, essa lei inovou ao permitir a possibilidade de punição às empresas responsáveis por crimes desta natureza. Contudo, é certo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes.

Neste sentido, na tentativa de se punir todos os agentes causadores de dano ambiental e por se tratar de bem jurídico fundamental estreitamente ligado à qualidade de vida, admitiu-se o concurso de autores entre pessoa jurídica e física. Ocorre que, tendo em vista a dificuldade de penalização da pessoa jurídica, tem-se admitido a presunção de responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância.

Verifica-se, ainda, que o legislador, antecipando-se a essa dificuldade, previu, na Lei de Crimes Ambientais, penalidades de multa, pena restritiva de direito e/ou prestação de serviços à comunidade, às pessoas jurídicas no caso de infração ao disposto na lei.

No que diz respeito à responsabilidade civil em direito ambiental é necessário destacar que a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar as atividades lesivas ao meio ambiente.

Sendo assim, vigora no Direito Ambiental a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao meio ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando, ainda, as causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e força maior.

Há que se destacar ainda que é irrelevante a licitude na conduta do agente causador do dano, uma vez que, ocorrido dano ao meio ambiente, haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.

De certo, em momento algum se questiona a responsabilização e a reparação pelo dano ambiental causado ou ainda se a multa eventualmente imposta abarca os danos existentes. Como anteriormente citado, o meio ambiente saudável e equilibrado é um direito de todos e, desse modo, cabe também a todos a sua proteção e preservação. Portanto, é certo que o crescimento de um país acontece, muitas vezes, impulsionado por atividades potencialmente poluidoras. Porém, é indispensável que o ônus desse crescimento, não deve, de forma alguma, prejudicar e/ou inviabilizar o desfrute da sadia qualidade de vida.

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em direito ambiental do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.




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