Juíza proíbe prefeitura de SP de fazer licenciamento ambiental

em 4 December, 2011


O Ministério Público de  São Paulo obteve liminar na  Justiça determinando a suspensão imediata do convênio firmado entra a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) e a capital que permitia à prefeitura paulistana de realizar o licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto local.

A liminar foi concedida em 22 de novembro pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Márcia Helena Bosch, em ação civil pública ambiental proposta pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital.

Com a decisão, o Município de São Paulo fica impedido de realizar licenciamentos ambientais, inclusive continuar com aqueles cuja análise já foi iniciada, em caráter exclusivo, além de ficar obrigado a “não aprovar, autorizar, licenciar ou permitir de qualquer modo, em caráter exclusivo, sem o controle dos demais entes federados, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma de exploração de florestas e remanescentes florestas de qualquer natureza (domínio público ou privado, de preservação permanente ou não), de formação sucessora, de reservas ecológicas, de espaços territoriais e vegetação especialmente protegidos e de demais formas de vegetação nativa, e área urbana ou rural”. A liminar fixa multa de R$ 100 mil para o caso de descumprimento.

A concessão de liminar da Justiça para proibir o Município de ter o controle e licenciamento exclusivo de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação foi pedida pelo Ministério Público que também requereu a nulidade ou suspensão definitiva dos efeitos das deliberações e resoluções dos Conselhos de Meio Ambiente que fundamentam o convênio firmado entre a Cetesb e o Município de São Paulo para descentralização do licenciamento ambiental.

Na liminar, a juíza fundamenta que a Resolução CONAMA 237/97, que dá base ao convênio, já foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e, portanto, os convênios firmados com base na resolução “são igualmente contaminados”.

A decisão diz, ainda, que é “inquestionável a competência concorrente estabelecida pelo artigo 24 da Constituição Federal para a proteção do meio ambiente, a qual não pode de fato ser mitigada por resolução, ato normativo induvidosamente inferior e tampouco por legislação municipal”.  Com informações do MP-SP.




2 Comentarios

  1. FAUSTO NICOLIELLO CUSTÓDIO VÊNCIO, 12 anos atrás

    Prezados;
    Nem o Poder Público se entende.
    lamentável.
    Fausto Nicoliello Custódio Vêncio

  2. Eduardo Basílio, 12 anos atrás

    Sem duvida, no campo ambiental principalmente, a confusao de leis nao e pequena. Nao sou do meio juridico mas fico meio assustado com tanta legislacao e pouca acao. Nessa mesma edicao do Obsevatorio Eco, outro artigo que trata de assunto similar, fala sobre alteracao recente das competencias entre os membros da federacao.
    Volto a dizer que e muita legislacao e pouca acao, no campo ambiental, como de resto em todos os outros.
    Eduardo Basilio.


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