Programa de gestão ambiental portuária
Roseli Ribeiro em 30 October, 2011
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Portaria Interministerial MMA/SEP/PR nº 425, de 26 de outubro de 2011, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria de Portos da Presidência da República, institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária (PRGAP) de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR. Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 28/10, já está em vigor.
O PRGAP se aplica apenas aos portos e aos terminais e às Companhias Docas que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.
Os portos e terminais portuários terão prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para firmarem o termo de compromisso com o Ibama, com o fim de apresentar, no prazo máximo de 720 dias, os Relatórios de Controle Ambiental (RCAs), que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências ora consignadas.
A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo Ibama e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.
Veja a íntegra da Portaria Interministerial MMA/SEP/PR nº 425/2011.
Portaria Interministerial MMA/SEP/PR nº 425, de 26 de outubro de 2011
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária-PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso das atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando as interfaces existentes entre as duas pastas, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária – PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às companhias docas, vinculadas à SEP/PR, conforme previsto no ANEXO I do Decreto nº 7.262, de 12 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Portaria se aplica apenas aos portos e aos terminais previstos no caput, que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:
I – regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários marítimos, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade em relação à legislação ambiental vigente, por meio de termo de compromisso com o Ibama;
II – termo de adesão: instrumento jurídico formal de adesão ao PRGAP, a ser elaborado pela Secretaria de Portos da Presidência da República;
III – Relatório de Controle Ambiental – RCA: documento contendo estudos, programas e planos ambientais a serem implementados nos portos ou terminais portuários marítimos que aderirem ao procedimento de regularização descrito no inciso I, de modo a conferir conformidade aos aspectos ambientais relativos à operação portuária; e
IV – área do porto organizado: área compreendida pelas instalações portuárias, tais como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, e também pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto.
Art. 3º Os portos e terminais portuários previstos no art. 1º terão prazo de cento e vinte dias, contados a partir da edição desta Portaria, para firmar termo de compromisso com o Ibama, com o fim de apresentar, no prazo máximo de setecentos e vinte dias, os Relatórios de Controle Ambiental – RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria.
§1º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo Ibama e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.
§2º O disposto no §1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.
§3º As informações relativas à regularização e gestão ambiental deverão ser periodicamente atualizadas e disponibilizadas no sítio eletrônico dos portos e terminais portuários previstos no art. 1º.
Art. 4º Relativamente às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR, o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária – PRGAP, tem por objetivo promover e apoiar, de forma continuada, a regularização ambiental dos portos e terminais portuários, no intuito de compatibilizar a necessidade de sua operação e manutenção às normas ambientais vigentes.
§ 1º A Secretaria de Portos da Presidência da República será a unidade executora do PRGAP, em consonância com suas atribuições de estabelecer e modernizar a política portuária.
§ 2º A participação no PRGAP será efetivada pelas autoridades responsáveis pelos portos e terminais portuários outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR, por meio da assinatura de termo de adesão perante a Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 3º O termo de adesão ao PRGAP estabelecerá o compromisso formal entre a União, por meio da Secretaria de Portos da Presidência da República, e os portos e terminais portuários aderentes em relação às atribuições e responsabilidades constantes desta Portaria.
§ 4º A formalização do termo de adesão é condição para que os interessados integrem o PRGAP.
§ 5º O prazo limite para adesão ao PRGAP é de três meses após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Para efeitos do PRGAP compete:
I – à União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República:
a) executar e coordenar as ações do Programa;
b) apoiar as Companhias Docas, vinculadas à SEP, que adotarem o procedimento de regularização de que trata o art. 3º, assegurando suporte necessário;
c) promover treinamento e capacitação da equipe de que trata a alínea “d” do inciso II deste artigo;
d) atuar junto aos portos outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP, que já possuem licença de operação, no sentido de buscar harmonização dos procedimentos e programas de mitigação e controle ambiental;
II – às Companhias Docas, vinculadas à SEP:
a) aderir ao PRGAP, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
b) executar as medidas integrantes do RCA de cada porto, após sua aprovação pelo IBAMA, com a emissão da respectiva licença de operação;
c) atender às condicionantes constantes das licenças de operação, conforme cronograma aprovado pelo IBAMA; e
d) estabelecer, na estrutura organizacional do setor de gestão ambiental e de segurança e saúde no trabalho, a equipe multidisciplinar que receberá treinamento e capacitação para realizar a gestão ambiental do porto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.