Licenciamento ambiental: exploração de petróleo e gás

em 30 October, 2011


 A Portaria nº 422, de 26 de outubro de 2011, do MMA (Ministério do Meio Ambiente), dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar. Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 28/10, já está em vigor.

O disposto na Portaria também se aplica ao licenciamento de atividades e empreendimentos realizados com tecnologias similares àquelas utilizadas para exploração petrolífera, com fins científicos e de planejamento.

De acordo com o texto, as normas da Portaria 422/2011 se aplicam aos empreendimentos que ainda não tiveram seu licenciamento ambiental iniciado, sem prejuízo da sua adoção para aqueles em andamento, desde que haja comum acordo entre o IBAMA e o empreendedor.

O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; a omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença e a superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

O artigo 10 da Portaria permite ao IBAMA licenciar as atividades de perfuração de forma integrada, sob a forma de polígonos de perfuração.

A delimitação do polígono será proposta pelo empreendedor e estabelecida pelo IBAMA, com base na localização e na extensão da área geográfica, bem como o número estimado, a densidade e a localização prevista dos poços.

Publicidade das informações

O Ministério do Meio Ambiente deve, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Portaria, criar os sistemas necessários para a disponibilização de informações ambientais e sobre o licenciamento ambiental na Internet.

De acordo com a Portaria, o IBAMA deve criar na internet um portal que disponibilize informações sobre os processos de licenciamento incluindo, no mínimo, o termo de requerimento de licença apresentado pelo empreendedor; o termo de referência emitido pelo IBAMA; o estudo ambiental e respectivo relatório em linguagem não-técnica; os pareceres técnicos emitidos pelo IBAMA; as complementações e esclarecimentos prestados pelo empreendedor; a  ata resumida de Audiência Pública ou outra Consulta Pública presencial, quando houver; as  Licenças ambientais concedidas e suas renovações ou retificações e o ato de indeferimento de licença, quando houver.

A Portaria, ainda ressalva que sem prejuízo dos meios convencionais de apresentação, os documentos referentes aos estudos ambientais, suas complementações e revisões, deverão ser apresentados ao IBAMA em meio digital, de modo a possibilitar o lançamento das informações na rede mundial de computadores.

Sigilo

Para segurança do sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro protegido por lei, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, providenciando a retirada da informação protegida do material fornecido em meio digital, aplicando-se o mesmo procedimento às informações de caráter sigiloso que possam ser mencionadas nos pareceres técnicos emitidos pelo órgão licenciador.

As informações e documentos de que trata este artigo deverão ser disponibilizados pelo IBAMA na internet no prazo máximo de 30 dias após sua inclusão no processo de licenciamento ambiental.

Os Relatórios em linguagem não-técnica somente serão disponibilizados em sua versão aprovada após o IBAMA realizar uma avaliação da adequação formal ao Termo de Referência.

Os documentos deverão permanecer disponíveis na internet por, no mínimo, um ano após o encerramento do processo administrativo de licenciamento.

Veja a íntegra da Portaria nº 422/2011. 

Portaria nº 422, de 26 de outubro de 2011

Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados pelo IBAMA no licenciamento ambiental federal das atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural situados no ambiente marinho e em zona de transição terra- mar.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria também se aplica ao licenciamento de atividades e empreendimentos realizados com tecnologias similares àquelas utilizadas para exploração petrolífera, com fins científicos e de planejamento.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I – Áreas de sensibilidade ambiental: áreas onde há a ocorrência de atributos naturais ou de atividades socioeconômicas que exigem maior detalhamento dos estudos ambientais e medidas criteriosas de controle para eventual implantação dos empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

II – Avaliação Ambiental de Área Sedimentar-AAAS: processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar, com abrangência regional, utilizado pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente como subsídio ao planejamento estratégico de políticas públicas, que, a partir da análise do diagnóstico socioambiental de determinada área sedimentar e da identificação dos potenciais impactos socioambientais associados às atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, subsidiará a classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento das referidas atividades ou empreendimentos, bem como a definição de recomendações a serem integradas aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios e ao respectivo licenciamento ambiental;

III – Consultas Públicas: mecanismos de oitiva relacionados ao processo de licenciamento ambiental, presencial ou não, que tem por objetivo informar a sociedade e obter contribuições para o processo de tomada de decisão do órgão ambiental, dentre os quais está a Audiência Pública, prevista nos casos de EIA/RIMA, conforme normas específicas;

IV – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, com escopo e conteúdo adequados à complexidade da avaliação dos impactos e riscos envolvidos no projeto, tais como:

Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA, Estudo Ambiental de Sísmica-EAS, Estudo Ambiental de Perfuração-EAP, Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração-EATLD;

V – Estudo ambiental de abrangência regional: estudo contendo informações ambientais de caráter regional as quais, após validação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA por ato específico, poderão ser utilizadas em processos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos regulados por esta Portaria;

VI – Estudo Ambiental de Área Sedimentar-EAAS: estudo multidisciplinar de abrangência regional, com objetivo principal de subsidiar a classificação de aptidão de áreas com vistas à outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, bem como produzir informações ambientais regionais para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos específicos;

VII- Estudo Ambiental de Perfuração – EAP: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de perfuração marítima nos ecossistemas marinho e costeiro;

VIII- Estudo Ambiental de Sísmica – EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de pesquisa sísmica marítima nos ecossistemas marinho e costeiro;

IX- Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração – EATLD: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de teste de longa duração nos ecossistemas marinho e costeiro;

X- Ficha de Caracterização da Atividade – FCA: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que são descritos os principais elementos que caracterizam as atividades e sua área de localização e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou não de estudos;

XI – Plano de Controle Ambiental de Sísmica – PCAS: documento elaborado pelo empreendedor que prevê as medidas de controle ambiental a serem adotadas na pesquisa de dados sísmicos, além de informações sobre embarcações e equipamentos utilizados pelo empreendedor;

XII- Relatório em linguagem não técnica: são documentos auxiliares aos estudos ambientais, elaborados em linguagem acessível ao público leigo, com a função de comunicar as principais conclusões do estudo ambiental de referência, tais como: Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica – RIAS, Relatório de Impacto Ambiental de Perfuração – RIAP, Relatório de Impacto Ambiental de Teste de Longa Duração – RIATLD;

XIII – Termo de Referência-TR: documento elaborado pelo IBAMA, garantida a participação do empreendedor quando por este solicitada, que estabelece o conteúdo mínimo e as orientações para elaboração dos estudos ambientais a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental;

XIV – Teste de Longa Duração – TLD: testes de poços, realizados durante a fase de exploração, com a finalidade precípua de obtenção de dados e informações para conhecimento dos reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 (setenta e duas) horas;e

XV – Zona de transição terra-mar: área compreendendo águas rasas e sua área terrestre adjacente, quando parte de uma mesma atividade ou empreendimento regulado por esta Portaria.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DA PESQUISA SÍSMICA

Art. 3º A atividade de pesquisa de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição terra-mar depende de obtenção de Licença de Pesquisa Sísmica-LPS junto ao IBAMA.

Parágrafo único. A Licença de Pesquisa Sísmica-LPS é o ato administrativo mediante o qual se autoriza a atividade de pesquisa de dados sísmicos e se estabelecem condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas pelo empreendedor na execução da atividade.

Art. 4º O licenciamento ambiental das atividades de pesquisa sísmica obedecerá às seguintes etapas:

I – encaminhamento da Ficha de Caracterização da Atividade-FCA por parte do empreendedor;

II – análise das informações e enquadramento da atividade, por parte do IBAMA, nas seguintes classes de licenciamento:

a) Classe 1 – Pesquisas sísmicas em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental, sendo exigida a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

b) Classe 2 – Pesquisas sísmicas em profundidade entre 50 e 200 metros, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Sísmica/Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica – EAS/RIAS;

c) Classe 3 – Pesquisas sísmicas em profundidade superior a 200 metros, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Sísmica-EAS ou Informações Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Sísmica-PCAS;

III – emissão do Termo de Referência pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da FCA;

IV – encaminhamento do Termo de Requerimento da Licença de Pesquisa Sísmica pelo empreendedor, juntamente com a documentação exigida pelo Termo de Referência, dando-se a devida publicidade;

V – realização de Audiência Pública ou outra forma de Consulta Pública, quando couber;

VI – realização de vistorias, quando couber;

VII – análise pelo IBAMA da documentação apresentada pelo empreendedor, das contribuições advindas da Audiência Pública ou da Consulta Pública e dos resultados das vistorias;

VIII – solicitação, justificadamente, de esclarecimentos e complementações pelo IBAMA, uma única vez, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IX – apresentação pelo empreendedor de esclarecimentos e complementações, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva solicitação do IBAMA, o qual somente poderá ser prorrogado mediante requerimento prévio e justificado;

X – emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA;

XI – deferimento ou indeferimento do pedido de LPS, dando-se a devida publicidade; e

XII – acompanhamento das condicionantes pelo IBAMA.

§ 1º O Termo de Referência-TR será estabelecido pelo IBAMA, com detalhamento compatível com as classes de licenciamento previstas no inciso II deste artigo, garantida a participação do empreendedor, quando por este solicitada.

§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, o prazo para emissão de Termo de Referência será passível de prorrogação até um máximo de 90 (noventa) dias, caso o IBAMA julgue necessário o encaminhamento de informações adicionais ou realização de vistoria para subsidiar a sua elaboração.

§ 3º Caso a documentação solicitada no Termo de Referência não seja encaminhada em até 1 (um) ano, contado da sua emissão, e o empreendedor não se manifeste quanto à intenção de prosseguir com o processo de licenciamento, consultando o IBAMA sobre eventuais atualizações do TR, o processo será arquivado pelo órgão licenciador.

§ 4º Às exigências apresentadas no Termo de Referência poderão ser acrescidas outras pelo IBAMA, de forma justificada, caso a análise da documentação apresentada pelo empreendedor ou informações oriundas da consulta pública, posteriormente, indiquem tal necessidade.

§ 5º Quando a pesquisa sísmica envolver áreas situadas em mais de uma classe de licenciamento, o enquadramento deverá ser realizado com base na sensibilidade ambiental das áreas a serem impactadas e no potencial de interferência da atividade a ser licenciada na atividade pesqueira ou em outra atividade socioeconômica.

§ 6º Nas áreas que já tenham sido objeto de estudos ambientais de abrangência regional, o IBAMA poderá estabelecer critérios alternativos para a definição do enquadramento previsto no inciso II deste artigo.

§7° Desde que não se enquadre na exigência de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o IBAMA, justificadamente, após análise da FCA, poderá autorizar diretamente a realização de pesquisas sísmicas em Classe 3, em função de sua localização, duração ou tecnologia empregada.

§ 8º A critério do IBAMA e de forma justificada poderão ser emitidos pareceres técnicos parciais, relativos a análises de questões específicas dos estudos ambientais.

§ 9º As etapas descritas nos incisos V, VI e VII deste artigo podem ser executadas em qualquer ordem cronológica, a critério do IBAMA.

Art. 5º Ao empreendedor será facultada a elaboração do Plano de Controle Ambiental de Sísmica-PCAS, de acordo com Termo de Referência emitido pelo IBAMA.

§ 1º No caso de licenciamento em Classe 3 em que o PCAS esteja aprovado, o empreendedor deverá apresentar documento de Informações Complementares ao PCAS, conforme Termo de Referência emitido pelo IBAMA, ficando dispensado de apresentar EAS.

§ 2º As informações e projetos ambientais aprovados no PCAS poderão, a critério do IBAMA, ser aproveitados também em licenciamentos em Classe 1 ou Classe 2 da mesma empresa.

§ 3º Caso o empreendedor utilize os serviços de terceiro que já possua PCAS aprovado pelo IBAMA, estará dispensado de apresentar o referido documento, assumindo, no entanto, a co-responsabilidade pela adequada implementação das medidas nele previstas.

Art. 6º O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de LPS é de 12 (doze) meses quando o licenciamento for conduzido na Classe 1 ou 6 (seis) meses para o licenciamento nas Classes 2 e 3.

§ 1º A contagem dos prazos estipulados no caput terá início com a apresentação de toda a documentação solicitada no Termo de Referência e no Termo de Requerimento de Licença.

§ 2º A contagem dos prazos estipulados no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou durante a preparação de esclarecimentos solicitados pelo IBAMA ao empreendedor.

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

Art. 7º A LPS terá prazo de validade compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A renovação de LPS deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do seu prazo de validade, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva do IBAMA.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DA PERFURAÇÃO DE POÇOS

Art. 8º As atividades de perfuração de poços no ambiente marinho dependem de obtenção de Licença de Operação-LO junto ao IBAMA.

§ 1º A Licença de Operação-LO é o ato administrativo mediante o qual se autoriza a atividade de perfuração marítima e se estabelecem condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem observadas pelo empreendedor na execução da atividade.

§ 2º Para a concessão da Licença de Operação – LO será necessária a avaliação da viabilidade ambiental , da tecnologia a ser empregada e da localização da atividade, bem como das medidas de controle ambiental propostas.

Art. 9º O licenciamento ambiental das atividades de perfuração marítima obedecerá às seguintes etapas:

I – encaminhamento da Ficha de Caracterização da Atividade-FCA por parte do empreendedor;

II – análise das informações e enquadramento da atividade, por parte do IBAMA, nas seguintes classes de licenciamento:

a) Classe 1 – Perfuração marítima em local com profundidade inferior a 50 metros ou a menos de 50 quilômetros de distância da costa ou em áreas de sensibilidade ambiental, sendo exigida a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

b) Classe 2 – Perfuração marítima em local com profundidade entre 50 e 1000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Perfuração/ Relatório de Impacto Ambiental de Perfuração -EAP/RIAP;

c) Classe 3 – Perfuração marítima em local com profundidade superior a 1000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Perfuração – EAP;

III – emissão do Termo de Referência pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da FCA;

IV – entrega do Termo de Requerimento da Licença de Operação de Perfuração Marítima pelo empreendedor, juntamente com a documentação exigida pelo Termo de Referência, dando-se a devida publicidade;

V – realização de Audiência Pública ou outra forma de Consulta Pública, quando couber;

VI – realização de vistorias, quando couber;

VII – análise pelo IBAMA da documentação apresentada pelo empreendedor e das contribuições advindas da Audiência ou Consulta Pública e dos resultados das vistorias;

VIII – solicitação, justificadamente, de esclarecimentos e complementações pelo IBAMA, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IX – apresentação pelo empreendedor de esclarecimentos e complementações, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva solicitação do IBAMA, o qual somente poderá ser prorrogado mediante requerimento prévio e justificado;

X – emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA;

XI – deferimento ou indeferimento do pedido de LO, dando-se a devida publicidade; e

XII – acompanhamento das condicionantes pelo IBAMA.

§ 1º O Termo de Referência será estabelecido pelo IBAMA, com detalhamento compatível com as classes de licenciamento previstas no inciso II deste artigo, garantida a participação do empreendedor, quando por este solicitada.

§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, o prazo para emissão de Termo de Referência será passível de prorrogação, até um máximo de 90 (noventa) dias, caso o IBAMA julgue necessário o encaminhamento de informações adicionais ou realização de vistoria para subsidiar a sua elaboração.

§ 3º Caso a documentação solicitada no Termo de Referência não seja encaminhada em até 1 (um) ano contado da sua emissão e o empreendedor não se manifeste quanto à intenção de prosseguir com o processo de licenciamento, consultando o IBAMA sobre eventuais atualizações do TR, o processo será arquivado pelo órgão licenciador.

§ 4º Às exigências apresentadas no Termo de Referência poderão ser acrescidas outras, a critério do IBAMA e de forma justificada, caso a análise da documentação apresentada pelo empreendedor ou informações oriundas da consulta pública posteriormente indiquem tal necessidade.

§ 5º Excepcionalmente e de forma justificada, o IBAMA poderá solicitar estudo preliminar de modelagem de dispersão de poluentes no mar para subsidiar a elaboração do Termo de Referência.

§ 6º Nas áreas que já tenham sido objeto de estudos ambientais de abrangência regional, o IBAMA poderá estabelecer critérios alternativos para a definição do enquadramento previsto no inciso II deste artigo.

§ 7º A critério do IBAMA e de forma justificada, poderão ser emitidos pareceres técnicos parciais, relativos a análises de questões específicas.

§ 8º As etapas descritas nos incisos V, VI e VII deste artigo podem ser executadas em qualquer ordem cronológica, a critério do IBAMA.

Art. 10. O IBAMA poderá licenciar as atividades de perfuração de forma integrada, sob a forma de polígonos de perfuração.

§ 1o A delimitação do polígono será proposta pelo empreendedor e estabelecida pelo IBAMA, com base na localização e na extensão da área geográfica, bem como o número estimado, a densidade e a localização prevista dos poços.

§2° – A modalidade de licenciamento de polígonos de perfuração implica no enquadramento em Classe 1.

Art. 11. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de LO é de 12 (doze) meses, quando o licenciamento for conduzido na Classe 1 (um) ou 6 (seis) meses para o licenciamento nas Classes 2 e 3.

§ 1º A contagem dos prazos estipulados no caput terá início com a apresentação de toda a documentação solicitada no Termo de Referência e do Termo de Requerimento de Licença.

§ 2º A contagem dos prazos estipulados no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos solicitados pelo IBAMA ao empreendedor.

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

Art. 12. A Licença de Operação-LO para atividades de perfuração marítima terá prazo de validade compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, não podendo ser superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A renovação de Licença de Operação-LO para atividades de perfuração marítima deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, exceto no caso de licenciamento de polígonos de perfuração, quando a antecedência mínima deverá ser de 120 (cento e vinte) dias, ficando a validade automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva do IBAMA.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO, ESCOAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E DO TESTE DE LONGA DURAÇÃO – TLD

Art. 13. A implantação ou ampliação de empreendimentos marítimos de produção e escoamento de petróleo e gás natural depende de obtenção das seguintes licenças junto ao IBAMA:

I – Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior;

III – Licença de Operação-LO: autoriza a operação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores.

§ 1º No caso de empreendimentos compostos por diferentes projetos ou que envolvam diferentes atividades poderão ser emitidas mais de uma Licença de Instalação ou Operação, em sequência a uma única Licença Prévia, de acordo com o cronograma de implementação e características do empreendimento.

§ 2º No caso de empreendimentos que não incluam atividades de instalação, poderá ser concedida diretamente a Licença de Operação.

§ 3º O empreendimento de produção e escoamento de petróleo e gás natural poderá incluir atividades de perfuração em seu escopo, para as quais deverá ser emitida Licença de Operação-LO específica.

Art. 14. O licenciamento ambiental das atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural com vistas à concessão de Licença Prévia-LP obedecerá às seguintes etapas:

I – encaminhamento da Ficha de Caracterização da Atividade-FCA por parte do empreendedor;

II – análise das informações e emissão do Termo de Referência pelo IBAMA para elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da FCA;

III – encaminhamento do Termo de Requerimento de Licença Prévia, pelo empreendedor, acompanhado da documentação exigida pelo Termo de Referência, dando-se a devida publicidade;

IV – realização de Audiência Pública ou outra forma de Consulta Pública, quando couber;

V – realização de vistorias, quando couber;

VI – análise pelo IBAMA da documentação apresentada pelo empreendedor, das contribuições advindas da Audiência ou Consulta Pública e dos resultados das vistorias;

VII – solicitação, justificadamente, de esclarecimentos e complementações pelo IBAMA, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VIII – apresentação pelo empreendedor de esclarecimentos e complementações, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva solicitação do IBAMA, o qual somente poderá ser prorrogado mediante requerimento prévio e justificado;

IX – emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA; e

X – deferimento ou indeferimento do pedido de LP, dando-se a devida publicidade.

§ 1º O Termo de Referência será estabelecido pelo IBAMA, com detalhamento compatível com as características do empreendimento e com a sensibilidade ambiental da região onde será localizado, garantida a participação do empreendedor quando por este solicitada.

§ 2º Excepcionalmente e de forma justificada, o prazo para emissão de Termo de Referência será passível de prorrogação até um máximo de 90 (noventa) dias, caso o IBAMA julgue necessário o encaminhamento de informações adicionais ou realização de vistoria para subsidiar a sua elaboração.

§ 3º Caso a documentação solicitada no Termo de Referência não seja encaminhada em até 1 (um) ano contado da sua emissão e o empreendedor não se manifeste quanto à intenção de prosseguir com o processo de licenciamento, consultando o IBAMA sobre eventuais atualizações do TR, o processo será arquivado pelo órgão licenciador.

§ 4º Às exigências apresentadas no Termo de Referência poderão ser acrescidas outras, de forma justificada, caso a análise da documentação apresentada pelo empreendedor ou informações oriundas da Consulta Pública posteriormente indiquem tal necessidade.

§ 5º A critério do IBAMA e de forma justificada poderão ser emitidos pareceres técnicos parciais, relativos a análises de questões específicas.

§ 6º As etapas descritas nos incisos IV, V e VI deste artigo podem ser executadas em qualquer ordem cronológica, a critério do IBAMA.

Art. 15. O licenciamento ambiental das atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural com vistas à concessão de Licença de Instalação-LI ou Licença de Operação-LO obedecerá às seguintes etapas:

I – encaminhamento do Termo de Requerimento de Licença de Instalação ou Operação, pelo empreendedor, acompanhado das informações e documentos adicionais estabelecidos no processo de concessão das licenças anteriores, dando-se a devida publicidade;

II – realização de vistorias, quando couber;

III – análise pelo IBAMA da adequação das informações prestadas e do cumprimento das condicionantes das licenças anteriores;

IV – solicitação, justificadamente, de esclarecimentos e complementações pelo IBAMA, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V – apresentação pelo empreendedor de esclarecimentos e complementações, caso solicitados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva solicitação do IBAMA, o qual somente poderá ser prorrogado mediante requerimento prévio e justificado;

VI – emissão de parecer técnico conclusivo pelo IBAMA;

VII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade; e

VIII – acompanhamento das condicionantes pelo IBAMA.

§ 1º Às exigências apresentadas nas licenças anteriores poderão ser acrescidas outras, e de forma justificada, caso a análise da documentação apresentada pelo empreendedor ou as contribuições recebidas no processo de licenciamento indiquem tal necessidade.

§ 2º A critério do IBAMA e de forma justificada poderão ser emitidos pareceres técnicos parciais relativos a análises de questões específicas.

§ 3º As etapas descritas nos incisos II e III deste artigo podem ser executadas em qualquer ordem cronológica, a critério do IBAMA.

Art. 16. O licenciamento de Teste de Longa Duração-TLD seguirá o procedimento previsto para o licenciamento de empreendimentos de produção e escoamento, obedecendo ao disposto nos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria.

§ 1º Seguirá rito processual específico, com base em Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração e respectivo Relatório de Impacto Ambiental de Teste de Longa Duração – EATLD/RIATLD, o licenciamento de Teste de Longa Duração-TLD que atenda simultaneamente aos seguintes critérios:

I – envolver apenas um poço;

II – ter duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias;

III – estar localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da costa; e

IV – estar localizado em águas com mais de 50 (cinquenta) metros de profundidade.

§ 2º Para TLDs licenciados com base no procedimento especificado no §1º, não haverá exigência de Licença Prévia-LP, sendo facultativa a emissão de Licença Instalação-LI, a depender das características do projeto.

§ 3º A Licença de Operação concedida para TLD com as características enunciadas no § 1o deste artigo não poderá ser renovada.

§ 4º O agrupamento de diferentes TLDs no mesmo processo de licenciamento impede a adoção do procedimento especificado no § 1o, ensejando procedimento equivalente ao de processos regulares de empreendimentos de produção e escoamento.

Art. 17. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença é de 12 (doze) meses no caso de requerimento de Licença Prévia e de 6 (seis) meses no caso de requerimentos de Licença de Instalação ou Operação e de licenciamento de TLD com procedimento especial, conforme § 1º do artigo anterior.

§ 1º A contagem do prazo estipulado no caput terá início com a apresentação de toda a documentação solicitada no Termo de Referência ou licenças anteriores e do Termo de Requerimento de Licença.

§ 2º A contagem do prazo estipulado no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos solicitados pelo IBAMA ao empreendedor.

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

Art. 18. O prazo de validade das licenças deverá ser compatível com o cronograma apresentado no processo de licenciamento, considerando os seguintes prazos máximos:

I – 5 (cinco) anos para Licença Prévia;

II – 6 (seis) anos para Licença de Instalação; e

III – 10 (dez) anos para Licença de Operação para produção e escoamento de petróleo e gás natural.

§ 1º A Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação-LI poderão ter os prazos de validade prorrogados pelo IBAMA, mediante requerimento justificado do empreendedor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da expiração de seu prazo de validade, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva do IBAMA, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido nos incisos I e II.

§ 2º A renovação da Licença de Operação-LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva do IBAMA.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REFERÊNCIA

Art. 19. O IBAMA, na definição do conteúdo dos estudos necessários ao licenciamento ambiental dos empreendimentos regulados por esta Portaria, inclusive EIA/RIMA, dispensará o empreendedor de gerar informações já disponíveis em:

I – estudos ambientais de abrangência regional, devidamente validados pelo IBAMA por ato específico;

II – Estudos Ambientais de Área Sedimentar-EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS;

III – Processo Administrativo de Referência; e

IV – Outros estudos realizados sob responsabilidade, demanda ou supervisão do poder público federal, inclusive oriundos de outros processos de licenciamento ambiental, a critério do IBAMA.

Parágrafo único. Para serem consideradas válidas para fins de licenciamento ambiental, as informações referidas neste artigo deverão estar disponíveis publicamente para acesso de qualquer parte interessada, ao menos em meio digital via rede mundial de computadores.

Art. 20. O IBAMA poderá instaurar e manter Processo Administrativo de Referência, contendo informações apresentadas pelas empresas de petróleo sobre equipamentos, tecnologias, insumos ou outros aspectos das atividades petrolíferas, com o intuito de validar e otimizar o acesso a essas informações e o seu aproveitamento em processos de licenciamento ambiental das atividades reguladas por esta Portaria.

§ 1º Para que as informações constantes em Processo Administrativo de Referência possam ser utilizadas como subsídios em processos de licenciamento ambiental essas devem ser previamente validadas pelo IBAMA e estar publicamente disponíveis para consulta de qualquer parte interessada, resguardados os sigilos protegidos por lei, os quais devem ser claramente informados pelo empreendedor.

§ 2º As informações já depositadas e validadas em Processos Administrativos de Referência poderão ser apresentadas de forma sucinta nos estudos ambientais, devendo o empreendedor informar que o complemento detalhado da informação encontra-se no respectivo processo de referência.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES E SUA PUBLICIDADE

Art. 21. O IBAMA deverá disponibilizar na rede mundial de computadores, em portal voltado para essa finalidade, informações sobre os processos de licenciamento de que trata esta Portaria, incluindo, no mínimo:

I – termo de requerimento de licença apresentado pelo empreendedor;

II – termo de referência emitido pelo IBAMA;

III – estudo ambiental e respectivo relatório em linguagem não-técnica;

IV – pareceres técnicos emitidos pelo IBAMA;

V – complementações e esclarecimentos prestados pelo empreendedor;

VI – ata resumida de Audiência Pública ou outra Consulta Pública presencial, quando houver;

VII – Licenças ambientais concedidas e suas renovações ou retificações;

VIII – Ato de indeferimento de licença, quando houver.

§ 1º Sem prejuízo dos meios convencionais de apresentação, os documentos referentes aos estudos ambientais, suas complementações e revisões, deverão ser apresentados ao IBAMA em meio digital, de modo a possibilitar o lançamento das informações na rede mundial de computadores.

§ 2º Para segurança do sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro protegido por lei, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, providenciando a retirada da informação protegida do material fornecido em meio digital, aplicando-se o mesmo procedimento às informações de caráter sigiloso que possam ser mencionadas nos pareceres técnicos emitidos pelo órgão licenciador.

§ 3º As informações e documentos de que trata este artigo deverão ser disponibilizados pelo IBAMA na rede mundial de computadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua inclusão no processo de licenciamento ambiental.

§ 4º Os Relatórios em linguagem não-técnica somente serão disponibilizados em sua versão aprovada após o IBAMA realizar uma avaliação da adequação formal ao Termo de Referência.

§ 5º Os documentos deverão permanecer disponíveis na rede mundial de computadores por, no mínimo, um ano após o encerramento do processo administrativo de licenciamento.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA PÚBLICA E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 22. O IBAMA, na condução dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos regulados por esta Portaria, promoverá, mediante decisão motivada, consulta pública, presencial ou não, com o objetivo de informar a sociedade e obter contribuições para o processo de tomada de decisão.

Parágrafo único. Nos casos de licenciamento submetidos a EIA/RIMA, o IBAMA poderá promover Audiência Pública, observando os requisitos, procedimentos e prazos definidos na legislação pertinente, sem prejuízo de eventual consulta pública não presencial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos similares em uma mesma região, em escala temporal compatível, desde que definida a responsabilidade pelo conjunto de empreendimentos.

Art. 24. Será admitida pelo IBAMA a implementação de programas ambientais regionais, para uma mesma área de concentração de empreendimentos, compartilhados ou não entre empresas, em complementação ou substituição aos projetos ambientais individuais, desde que definida responsabilidade pela sua execução.

Parágrafo único. Novos empreendimentos que venham a ser estabelecidos na região em questão poderão ter acesso ao sistema de compartilhamento previsto no caput, a critério do IBAMA.

Art. 25. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

III – Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 26. A modificação de projeto que não implique em alteração relevante da avaliação de impacto ambiental realizada como subsídio à concessão da licença ambiental poderá ser autorizada pelo IBAMA no mesmo procedimento de licenciamento ambiental, fundamentadamente e mediante ato específico.

§ 1º A solicitação de modificação referida no caput deste artigo deve ser acompanhada das seguintes informações:

I – grau de alteração da avaliação de impactos realizada em função da modificação de projeto; e

II – justificativa para a modificação do projeto após a concessão da licença ambiental.

§ 2º Caso a modificação de projeto implique em alteração relevante das características originais do empreendimento e de seus impactos e riscos ambientais, o IBAMA exigirá novo procedimento de licenciamento ambiental, sem prejuízo de serem aproveitados os atos já praticados e os documentos produzidos anteriormente.

§ 3º O prazo para análise e decisão quanto à autorização para modificação de projeto será definido pelo IBAMA, de acordo com a complexidade da modificação pleiteada.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no art.10 da Lei nº 6.938/81, caberá ao IBAMA se manifestar sobre a exigibilidade de licenciamento para outras atividades marítimas de exploração e produção de petróleo não contempladas nesta Portaria, no que solicitará ao empreendedor os subsídios necessários para a avaliação das características do empreendimento, de seus impactos e dos riscos ambientais envolvidos.

Parágrafo único. Com base nas características do empreendimento e na sensibilidade ambiental da região onde ele será localizado, o IBAMA definirá os procedimentos específicos pertinentes ao licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Portaria, criar os sistemas necessários para a disponibilização de informações ambientais e sobre o licenciamento ambiental na rede mundial de computadores, conforme estabelecido nesta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria se aplica aos empreendimentos que ainda não tiveram seu licenciamento ambiental iniciado, sem prejuízo da sua adoção para aqueles em andamento, desde que haja comum acordo entre o IBAMA e o empreendedor.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




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