Segurança de barragens em rios é regulamentada

em 29 October, 2011


Com a publicação da Resolução nº 742/2011 da Agência Nacional de Águas (ANA) no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (27/10), o Brasil tem a primeira regulamentação decorrente da Política Nacional de Segurança de Barragens.

A Resolução 742/2011 estabelece a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares das barragens fiscalizadas pela ANA, que são aquelas situadas em rios de domínio da União (os que extrapolam os limites de uma unidade da Federação e os transfronteiriços), exceto as destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso predominante seja a geração hidrelétrica. Atualmente, a Agência tem 130 barragens cadastradas.

Na questão da periodicidade, as inspeções de segurança regulares de barragem deverão ser realizadas pelo proprietário do barramento a cada seis meses, um ano ou dois anos, conforme a classificação realizada pela ANA em termos de categoria de risco e dano potencial, com base em critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

Novas regras

A primeira inspeção deverá acontecer durante o Primeiro Ciclo de Inspeções de 2012, que começa a partir de hoje e termina em 31 de março do próximo ano. Enquanto o CNRH não definir critérios gerais de risco e dano potencial associado, todas as barragens fiscalizadas pela Agência terão periodicidade mínima de realização de inspeção de segurança regular definida de acordo com o resultado da primeira inspeção – normal e atenção: anual; alerta e emergência: semestral, conforme recomendação do responsável técnico pela inspeção.

Quando uma barragem não apresenta anomalias que comprometem sua segurança, mas que devem ser monitoradas, ela é classificada como normal. Já os barramentos em situação de atenção são aqueles que possuem deficiências que não comprometem a segurança a curto prazo e que devem ser reparadas ou monitoradas. Em alerta estão as barragens que apresentam anomalias as quais oferecem risco à segurança e que precisam de providências para eliminação do problema. São considerados em emergência os barramentos que precisam de reparos e de medidas de prevenção e redução de prejuízos materiais e humanos decorrentes de uma eventual ruptura.

Cada relatório de inspeção de segurança regular de barragem deverá conter várias informações, entre as quais: o nome do responsável legal pelo barramento, identificação do responsável técnico, avaliação das anomalias encontradas e o resultado final da inspeção.

Para realizar a inspeção de segurança regular de barragem, a equipe de segurança ou o profissional responsável técnico deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e ter atribuições condizentes com projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto. Com informações da ANA.

Veja a íntegra da Resolução 742/2011.

Agência Nacional de Águas

Resolução nº 742, de 17 de Outubro de 2011

Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares de barragem, conforme art. 9° da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 422ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2011, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001055/2011-82, e

Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a segurança de barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.334, de 2010;

Considerando que a Lei nº 12.334, de 2010, em seu artigo 9°, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares; e

Considerando o resultado da audiência pública nº 2/2011 que colheu subsídios para o aprimoramento desta resolução, resolve:

Art. 1° A periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas pela ANA são aquelas definidas nesta resolução.

Art. 2° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem devem ser realizadas, regularmente, para avaliar as condições físicas das partes integrantes da barragem visando a identificar e monitorar anomalias que afetem potencialmente a sua segurança;

Art. 3° Para efeito desta Resolução consideram-se:

I – Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II – Barragens Fiscalizadas pela ANA: barragens situadas em rio de domínio da União, exceto aquelas destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

III – Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

IV – Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

V – Dano Potencial: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, conforme definição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;

VI – Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente, conforme definição do CNRH;

VII – Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem, tanto a curto como a longo prazo;

VIII – Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;

IX – Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de determinada anomalia;

X – Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

XI – Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

XII – Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de outubro e 31 de março do ano subseqüente;

XIII – Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de abril e 30 setembro do mesmo ano;

XIV – Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto na art. 6º, II, da Lei 12.334, de 2010.

Capítulo I

DA PERIODICIDADE

Art. 4° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão periodicidade definida em função da classificação realizada pela ANA em termos de categoria de risco e dano potencial das barragens e deverão ser realizadas pelo Empreendedor durante os Ciclos de Inspeções, conforme periodicidades mínimas a seguir:

I – Periodicidade semestral:

a) Barragens classificadas como de dano potencial alto, independente do risco; e

b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco alto;

II – Periodicidade anual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco médio;

b) Barragens classificadas como de dano potencial médio e risco baixo;

c) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco alto; e

d) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco médio.

III – Periodicidade bianual:

a) Barragens classificadas como de dano potencial baixo e risco baixo.

§ 1° A ANA poderá, mediante ato devidamente motivado, exigir Inspeções de Segurança Regulares complementares às definidas neste artigo sempre que houver razões que o justifiquem.

§ 2° As Inspeções de Segurança Regulares subsequentes cuja periodicidade de realização seja anual ou bianual deverão ser executadas em Ciclos de Inspeções distintos.

Capítulo II

DO CONTEÚDO MÍNIMO E DETALHAMENTO

Art. 5° As Inspeções de Segurança Regulares de Barragem terão como produtos finais a Ficha de Inspeção preenchida, o Relatório de Inspeção Regular e o extrato da Inspeção de Segurança Regular de Barragem.

Art. 6° A Ficha de Inspeção terá seu modelo definido pelo Empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem.

Art. 7° Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão conter:

I – identificação do representante legal do Empreendedor;

II – identificação do responsável técnico pela segurança da barragem;

III – avaliação das anomalias encontradas e registradas, identificando possível mau funcionamento e indícios de deterioração ou defeito de construção;

IV – relatório fotográfico contendo, pelo menos, as anomalias classificadas como de magnitude média e grande;

V – reclassificação, quando necessário, quanto a magnitude e nível de perigo de cada anomalia identificada na ficha de inspeção;

VI – comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior;

VII – avaliação do resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis, indicando a necessidade de manutenção, pequenos reparos ou de inspeções regulares e especiais, recomendando os serviços necessários;

VIII – classificação do nível de perigo da barragem, de acordo com definições a seguir:

a) Normal: quando não foram encontradas anomalias ou as anomalias encontradas não comprometem a segurança da barragem, mas devem ser controladas e monitoradas ao longo do tempo;

b) Atenção: quando as anomalias encontradas não comprometem a segurança da barragem a curto prazo, mas devem ser controladas, monitoradas ou reparadas ao longo do tempo;

c) Alerta: quando as anomalias encontradas representam risco à segurança da barragem, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema; e

d) Emergência: quando as anomalias encontradas representam risco de ruptura iminente, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos materiais e a humanos decorrentes de uma eventual ruptura da barragem.

IX – ciente do representante legal do empreendedor.

Parágrafo único. O Relatório de Inspeção Regular deverá ser acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional que o elaborou.

Art. 8° O Relatório de Inspeção Regular deverá estar anexado ao Plano de Segurança da Barragem em até 60 (sessenta) dias após a data da inspeção.

Art. 9° O extrato da Inspeção de Segurança Regular deverá ser preenchido diretamente no sítio eletrônico da ANA na internet, em função do nível de perigo da barragem, nos seguintes prazos:

I – Normal e Atenção:

a) até 31 de maio de cada ano, para as inspeções realizadas durante o Primeiro Ciclo de Inspeções; e

b) até 30 de novembro de cada ano, para as inspeções realizadas durante o Segundo Ciclo de Inspeções.

II – Alerta: em até 15 dias após a realização da inspeção; e

III – Emergência: em até 1 dia após a realização da inspeção.

Capítulo III

DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE RESPONSÁVEL

Art. 10. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverá ser efetuada pela Equipe de Segurança da Barragem, composta por profissionais treinados e capacitados.

Parágrafo único. Os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem e respectivos extratos deverão ser elaborados por equipe ou profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra ou de concreto sejam compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 12. Enquanto o CNRH não expedir resolução definindo critérios gerais de risco e dano potencial associado, todas as Barragens Fiscalizadas pela ANA terão periodicidade mínima de realização de Inspeção de Segurança Regular definidas de acordo com o nível de perigo da primeira inspeção, conforme a seguir:

I – Normal e Atenção: periodicidade anual; e

II – Alerta e Emergência: conforme recomendação do responsável técnico pela inspeção, e periodicidade mínima semestral.

Parágrafo único. Após a classificação das barragens pela ANA quanto ao risco e dano potencial associado, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regulares de Barragem observarão o disposto no art. 4° desta Resolução.

Art. 13. Enquanto não for regulamentado o conteúdo mínimo, a qualificação da equipe responsável e o nível de detalhamento do Plano de Segurança de Barragem, os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular de Barragem deverão estar disponíveis no próprio local da barragem e, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do Empreendedor, o que for mais próximo da barragem.

Art. 14. A primeira Inspeção de Segurança Regular das Barragens Fiscalizadas pela ANA deverá ser realizada durante o Primeiro Ciclo de Inspeções de 2012, que se inicia na data de publicação desta Resolução e se encerra no dia 31 de março de 2012.

Art. 15. As Inspeções de Segurança Especial de barragem serão tratadas em resolução específica.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.




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