Bolsa Verde
Da Redação em 23 October, 2011
Tuite
Artigo de Daniel Martini.
A Lei nº 12512, de 14 de outubro de 2011, decorrente da conversão Medida Provisória nº 535, de 02 de junho de 2011, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 7572, de 28 de setembro de 2011, criou o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, sendo, o primeiro, denominado Programa Bolsa Verde, tendo, como objetivos, (I) incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; (II) promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º; e, (III) incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
As áreas inseridas no programa são aquelas definidas no artigo 3º da Lei 12512/2011, quais sejam, as (I) Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; (II) projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; (III) territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e (IV) outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
Esta breve incursão ao texto legal dá conta que restou instituído, no âmbito do Governo Federal do Brasil, um verdadeiro programa de natureza socioambiental, denominado Programa Bolsa Verde, que prevê o pagamento por serviços ambientais prestados a famílias em situação de extrema pobreza (renda per capita mensal de até R$ 70,00 – parágrafo único do artigo 2º do Decreto 7492, de 02 de junho de 2011) que desenvolvam atividades de conservação nas áreas elencadas.
Estas atividades de conservação estão descritas no artigo 4º do Decreto 7572/2011, entendendo-se como (I) a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e (II) o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Uso sustentável, segundo a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, significa a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Com inspiração no já conhecido Programa Bolsa Floresta, instituído no âmbito do Governo do Estado do Amazonas no mês de julho de 2007, o Programa Bolsa Verde prevê o repasse trimestral, por um prazo de até dois anos, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) às famílias que dele fizeram parte, atendidos os requisitos legais, dentre os quais estarem inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Importante considerar que o pagamento por serviços ambientais prestados se trata do principal instrumento do princípio ambiental do protetor recebedor (recém introduzido na lei brasileira pela Lei Federal nº 12305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), que, corolário do princípio do poluidor pagador, introduz a ideia de que todo aquele que deixa de explorar um recurso natural do qual podia dispor por lei, merece ser remurado por este serviço que presta à coletividade difusamente considerada.
Este instrumento econômico de tutela ambiental pode ser criticado em diversos aspectos, dentre os quais o baixo valor pago às famílias inseridas, o que poderá acarretar desinteresse de adesão; o prazo curto estabelecido (dois anos, embora prorrogáveis), muito aquém do ciclo de vida de uma floresta; a ausência de previsão expressa quanto ao pagamento de serviços ambientais pelo florestamento ou reflorestamento; e, a não inclusão das áreas privadas como abrangidas por este Programa, sabidamente as que mais sofrem ataques em suas florestas pela expansão da fronteira agrícola ou exploração de madeira, sobretudo nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil (é claro que não são as famílias em situação de extrema pobreza, destinatárias do Programa, as responsáveis pela desflorestação no País).
No entanto, deverá contribuir, sem dúvida nenhuma, para a manutenção da qualidade ambiental, na medida em que estimulará o uso sustentável dos recursos naturais e a manutenção das atuais florestas em pé. Evidentemente necessitará aprimoramento e ampliação do âmbito de sua abrangência, mas significa a inserção de uma nova tendência no trato das questões ambientais, reconhecendo-se que o sistema puro de comandos e controles (leis e penas, sanções negativas) não é eficaz na tutela do meio ambiente, necessitando, complementarmente, dos mecanismos de incentivos e prêmios (sanções positivas) para atingimento do objetivo final, qual seja, o desenvolvimento sustentável.
Daniel Martini, promotor de Justiça Regional de Defesa do Meio Ambiente do MP/RS para as Bacias Hidrográficas dos Rios dos Sinos e Gravataí.
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