STF e a queima da palha de cana de açúcar

em 16 October, 2011


NO ESTADO DE SÃO PAULO, a lei estadual nº 10.547/2000 permite a prática da queima controlada da palha de cana de açúcar pelos agricultores. O uso do fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita da cana-de-açúcar e suas consequências é um dos pontos mais controvertidos e enfrentados pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Na Câmara Reservada ao Meio Ambiente prevalece o entendimento de que a lei nº 10.547/2000, que autoriza as queimadas nos canaviais e dispensa o estudo prévio de impacto ambiental, afronta a Constituição Federal. De acordo com essa tese, ocorre o desrespeito ao artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV, propiciando atividade degradadora do meio ambiente e colocando em risco a qualidade de vida da população, atingindo, inclusive, a flora e a fauna.

O tema agora será julgado no STF (Supremo Tribunal Federal), e no entendimento preliminar do relator Ricardo Lewandowski a Câmara de Meio Ambiente não poderia ter afastado a aplicação da lei estadual 10.547/2000.

Sobre o tema o Observatório Eco entrevista dois especialistas, os advogados, André Mendes Espírito Santo e Diogo Paiva Ferreira, que atuam no escritório L.O. Baptista Advogados Associados.

Na avaliação dos especialistas, aparentemente existe um erro formal na decisão do TJ-SP questionada no Supremo Tribunal Federal, e a tendência direciona no sentido de que o entendimento preliminar do relator Lewandowski seja confirmado pela Corte, surgindo um novo paradigma na matéria.

Observatório Eco: Do que trata especificamente a decisão do TJ-SP sobre a queima da palha de cana de açúcar que será julgada no STF?

André Mendes Espírito Santo: Em linhas gerais, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicabilidade da lei 10.547/2000 que permite a queima controlada da palha da cana de açúcar no Estado. 

Desta forma, em tese, seria terminantemente proibida a queima da palha da cana de açúcar no estado de São Paulo se considerarmos o entendimento do tribunal.

Porém, sem adentrar ao mérito da questão (se é ético ou não a queima da palha sob o ponto de vista ambiental) o TJ/SP não respeitou os devidos trâmites técnicos corretos para exarar sua decisão, segundo a visão do Supremo, na medida em que deixou de respeitar o teor da Súmula vinculante nº 10 do STF. Essa súmula estabelece que não se possa afastar a aplicabilidade de uma lei estadual, sem a necessária argüição de sua inconstitucionalidade no órgão colegiado competente.

Assim, considerando que aparentemente a decisão do TJ/SP possui um erro formal existe uma tendência de que a liminar seja confirmada posteriormente.

Observatório Eco: A decisão é isolada, ou se aplica a todos que usam a prática da queima em São Paulo? De que forma se compreende o alcance desta decisão?

Diogo Paiva Ferreira: Uma vez que a decisão liminar não foi concedida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – o seu efeito é inter-partes, ou seja, se aplica, a principio, somente para a pessoa jurídica que pleiteou a medida judicialmente.

Naturalmente, se formou um precedente importante que poderá ser utilizado como paradigma por outras empresas ou pessoas físicas que entendam estar sendo prejudicadas pelo entendimento do Tribunal de Justiça Paulista.

Observatório Eco: Qual o impacto jurídico da decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski? De que forma o setor envolvido na questão pode avaliar essa decisão do ministro?

André Mendes Espírito Santo: Considerando apenas a liminar, o grande impacto é o precedente favorável criado pela decisão, na medida em que outras pessoas poderão se valer do mesmo argumento caso enfrentem um problema parecido.

Se confirmada posteriormente a decisão, todo o setor paulista obterá uma importante “vitória” e poderá se valer dela como um novo paradigma para a matéria.

Observatório Eco: Há casos semelhantes no STF sobre o tema, a Corte já tem um posicionamento consolidado sobre a questão da queima da palha?

Diogo Paiva Ferreira: Sim, existe apenas uma discussão semelhante, também de origem no Estado de São Paulo, sobre o qual o Supremo entendeu o contrário por dois motivos. O primeiro seria a falta de fundamentação da apelante, que supostamente não especificou qual legislação paulista haveria sido violada pela ausência de atenção a súmula nº 10 do STF. O segundo seria porque naquele caso em concreto, houve dano ambiental causado pelo uso irregular do fogo. Ou seja, tanto o TJ/SP quanto o Supremo se basearam no fato de que houve o dano ambiental independentemente de analisar a questão da constitucionalidade legislação estadual em si.

Assim, pode-se dizer que ainda não há um posicionamento definitivo do Supremo, até porque se trata de uma liminar, que poderá ser cassada a qualquer momento, mas que o tribunal já se encaminha para um posicionamento em relação a esta questão específica relacionada ao tema da queima da cana de açúcar.

Importante mencionar que além dessa questão, outro tema tão relevante quanto e que poderá ter reflexos importantes na questão da queima da palha da cana de açúcar, diz respeito ao poder municipal em legislar sobre matéria ambiental. Isso porque alguns municípios que já editaram leis ambientais também estão sendo questionadas por esse aspecto.

Observatório Eco: Eventuais multas relacionadas à queima da palha podem ser canceladas se a decisão do STF for de não reconhecer o entendimento do TJ-SP em relação a esta lei?

Diogo Paiva Ferreira: As multas relacionadas à queima da palha devem ser analisadas com muito cuidado e sobre vários ângulos, pois existem situações completamente diversas.

Em primeiro lugar deve-se deixar claro que a queima da palha é permitida, mas não é liberada sem qualquer critério. Ou seja, é permitida a queima, mas desde que obedecidos alguns requisitos e critérios estabelecidos em lei.

Assim qualquer infração a lei 10.547/2000 deve ser autuada normalmente e dificilmente o infrator conseguirá revertê-la, seja administrativamente seja na esfera jurídica, independentemente do resultado da decisão do Supremo.

Em outra análise poderemos ter empresas que eventualmente tenham sido autuadas pelo ato da queima da palha da cana de açúcar, considerando a abrangência do acórdão do tribunal paulista.

Nesta hipótese poderemos ter duas situações, na primeira, as pessoas que já pagaram eventuais infrações. Na segunda as pessoas que estão recorrendo destas infrações, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Se confirmada a liminar do STF e tais pessoas não tenham infringido a legislação paulista, entendo que é possível o cabimento de uma ação de repetição de indébito para as empresas que eventualmente tenham pagado suas multas, além de um grande argumento para que consigam arquivar/anular tais infrações caso ainda as estejam discutindo, seja na esfera judicial seja na esfera administrativa.

Por fim, temos as pessoas que continuam praticando a queima controlada da palha da cana, com base na lei paulista. Para estas, que eventualmente estejam na iminência de serem autuadas, entendo que a liminar do STF pode ser um efeito imediato no sentido de inibir agentes fiscalizadores, pelo menos, até a decisão final do Supremo para a questão.




1 Comentário

  1. amarildo porto araujo, 13 anos atrás

    bem, estas discussoes a respeito de queimadas foram discutidas amplarmente na conferência nacional de meio ambiente, de 2007, na qual fui delegado representando o amapá/ap. Na época se questionou que devido os boias -frias sairem de todo o brasil em busca de trabalho de corte de cana-de açucar, nas regioes canavieiras nos periodos de corte e nao tinhan outra atividade, naqueles periodos em seus estados de origem ficariam sem esta renda provissoria, onde muitas vezes desta renda é que melhoravam a qualidade de vida sua e de seus familiares, entao como proposta se chegou a uma medida que seria suspender a queima de forma gradativa, chegando ao final de 2016 com suspensao de 70% em todo o pais. E que o governo federal atráves do MDA providenciaria um cadastro de todos os cortadores de cana do brasil, fornecendo cursos de tecnicas agriculas, pedreiro, carpinteiro, eletricista, e diverços cursos p/ que este boia-fria ou cortador de cana como queiram, até 2016 pudesse sobreviver sem o corte, atráves da queima de cana. Inclusive tecnologias de colheteiras automaticas e implementos agriculas, e aqueles que nao se adptassem, receberia um seguro tipo defeso do MDA, neste periodo de SAFRA nas regioes que eles sempre migraram p/ fazer o corte.
    E lembrando que na falta de legislaçao federal os municipios poderam legislar principalmente se forem descentralizados o licenciamento ambiental do estado p/ os municipios, e na falta do estado e dos municipios o governo federal poderar legislar de acordo com estas situaçoes diverças ao qual me referi a cima. [ PRIMEIRO O HOMEN DEPOIS O MEIO AMBIENTE ] temos como exemplo o estado do amapá/ap que colocou em primeiro plano o meio ambiente e se esqueceu do homen que estar vivendo em plena miseria inclusive passando fome, na periferia de macapá e demais municipios amapáenses.


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