Ibama não pode multar só com base em portaria

em 3 October, 2011


A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirmando entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeita recurso interposto pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), no qual o instituto defendeu a validade da aplicação de multa ambiental prevista unicamente em portaria.   

O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou o recurso especial interposto pelo Ibama contra acórdão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região no sentido de que “viola o princípio da legalidade a aplicação de penalidade instituída por meio de portaria”.

Inconformado, o instituto através de agravo regimental defendeu a legalidade da multa imposta. Argumentou que as “infrações previstas nas Portarias, nada mais são do que reflexos de obrigações previstas esparsamente na legislação ambiental”. Para o Ibama, a Portaria 267⁄2008 – que trata do transporte ilegal de carvão vegetal  – e a Portaria Normativa 122⁄85, ao prescreverem a sanção, não inovaram a ordem jurídica de forma autônoma, tendo, simplesmente, concretizado o dever jurídico previsto em lei”. Nesse sentido, não se poderia “falar em violação ao princípio da legalidade.”   

Para o relator Humberto Martins, é vedado ao Ibama instituir sanções sem expressa previsão legal. O ministro ponderou também que o tema já foi enfrentado pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823⁄DF, oportunidade em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo instituto de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do princípio da legalidade.

A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime. Participaram do julgamento os ministros Herman Benjamin, presidente, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira.