BC regula o fundo de mudança climática
Roseli Ribeiro em 18 September, 2011
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Publicado no DOU (Diário Oficial da União), no dia 15/09, a Resolução nº 4.008/2011, do BC (Banco Central do Brasil) que dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do FNMC (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima).
De acordo com o texto, os financiamentos de projetos destinados à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do FNMC (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima), vinculado ao MMA (Ministério do Meio Ambiente), ficam subordinados às deliberações do Comitê Gestor do FNMC.
Veja a íntegra da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.008/2011.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO nº 4.008, de 14 de setembro de 2011
Dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010, resolveu:
Art. 1º Os financiamentos de projetos destinados à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ficam subordinados às deliberações do Comitê Gestor do FNMC e às seguintes condições:
I – remuneração das instituições financeiras:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano);
II – encargos financeiros aos mutuários: a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para as atividades de combate à desertificação cujos investimentos sejam direcionados para viveiros, mudas nativas, revegetação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e para produção de frutos, fibras e madeiras nativas;
b) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para operações com beneficiário com renda anual ou ROB de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e 2,9 (dois inteiros e nove décimos) pontos percentuais para operações com os demais beneficiários, quando se tratar de investimentos em máquinas e equipamentos com maiores índices de eficiência energética;
c) 3,0 (três) pontos percentuais quando se tratar de investimentos em modais de transporte e melhoria da mobilidade urbana;
d) 1,1 (um inteiro e um décimo) ponto percentual para as atividades relativas à energia solar e das marés, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;
e) 5,0 (cinco) pontos percentuais para atividades relativas à energia eólica e da biomassa, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;
f) 5,0 (cinco) pontos percentuais quando se tratar de investimentos destinados para atividades de melhoria da eficiência e sustentabilidade da produção de carvão vegetal, inclusive fornos mais eficientes; e para atividades de racionalização da limpeza urbana e disposição de resíduos, com aproveitamento para geração de energia;
III – prazo de reembolso:
a) até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “a” do inciso II;
b) até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “b” do inciso II;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “c” do inciso II;
d) até 15 (quinze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso II;
e) até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “f” do inciso II;
IV – risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos no inciso II do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação, e o prazo não pode ser superior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.