Cidade de São Paulo cria o programa Selo Roda Verde
Da Redação em 7 September, 2011
Tuite
A cidade de São Paulo cria o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde, conforme a lei municipal 15.431/2011, publicada no DOE em 03 de setembro. A partir de agora, concessionárias e revendedoras de carros podem voluntariamente neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição dos produtos que comercializam. Para as empresas participantes será concedido o Selo Roda Verde, que poderá ser veiculado em peças publicitárias. A lei já está em vigor e aguarda a regulamentação no prazo de 90 dias.
O novo programa da prefeitura paulistana se aplica às empresas de venda e revenda de automóveis instaladas na cidade, isto é, concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.
Plantio de árvores
Para ter direito ao Selo Roda Verde a empresa interessada em participar do respectivo programa deverá se comprometer a plantar exemplares arbóreos na região da Subprefeitura onde está instalada, em número proporcional às emissões potenciais dos automóveis vendidos, durante um período a ser fixado pelo Executivo.
A indicação de espécies arbóreas a serem plantadas no âmbito do programa deverá obedecer à lista fixada pelo órgão ambiental municipal competente. Segundo a lei, o local de plantio e os procedimentos para sua execução deverão obedecer ao Manual de Arborização, publicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
A empresa participante do programa deverá realizar a manutenção dos exemplares arbóreos plantados pelo período de dois anos, efetuando o seu replantio, quando necessário.
O selo concedido pela prefeitura será renovado periodicamente, diante da comprovação do plantio das árvores e a respectiva manutenção destas espécies.
Veja abaixo a íntegra da lei municipal de São Paulo nº 15.431/2011, ou acesse aqui.
Lei nº 15.431, de 2 de setembro de 2011 – Publicada em 03/09/2011
(Projeto de Lei nº 24/09, do Vereador Adilson Amadeu – PTB)
Dispõe sobre o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Paulo o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e o Selo Roda Verde.
Art. 2º O Programa visa fomentar e identificar empresas ambientalmente responsáveis, ligadas ao ramo de venda e revenda de automóveis instaladas no Município preocupadas em neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição de seus produtos.
Art. 3º Entendem-se como empresa do ramo, para efeito desta lei, as concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.
Art. 4º A empresa interessada em participar do respectivo programa deverá se comprometer a plantar exemplares arbóreos na região da Subprefeitura onde está instalada, em número proporcional às emissões potenciais dos automóveis vendidos, durante um período a ser fixado pelo Executivo.
Art. 5º Será concedida à empresa participante o Selo Roda Verde, o qual poderá ser veiculado em suas peças publicitárias.
Art. 6º A indicação de espécies arbóreas a serem plantadas no âmbito do programa deverá obedecer à lista fixada pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 7º O local de plantio e os procedimentos para sua execução deverão obedecer ao Manual de Arborização, publicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º A empresa participante do programa deverá realizar a manutenção dos exemplares arbóreos plantados pelo período de dois anos, efetuando o seu replantio, quando necessário.
Art. 9º A manutenção do selo pela empresa será renovado periodicamente, diante da comprovação do plantio de exemplares arbóreos em número correspondente ao determinado de acordo com o estabelecido pelo art. 4º, bem como da manutenção estabelecida na forma do art. 8º.
Art. 10. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Bueno de Oliveira, 13 anos atrás
Gostaria de parabênizar os Governantes da Cidade de São Paulo, que com pequenas atitudes e compromisso com a natureza, não só vai melhorar o dia-dia, mas também melhorar muito a vida da população carente de área verde, isso deveria se estender para todo o Estado, novamente parabêns.